STJ — 1051808

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03838f313fd61e21e07a0246e611f085ea19b2a818b6320e527058f3c1b076de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439509
Número de registro na fonte
202504456690
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1051808 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 03838f313fd61e21e07a0246e611f085ea19b2a818b6320e527058f3c1b076de. SHA-256 do comentário: 586f5be4ed400a340062c37dc43ae31fa055f297e12f49ff80e891fdbf1898ac.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 03838f313fd61e21e07a0246e611f085ea19b2a818b6320e527058f3c1b076de
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado por latrocínio tentado, sob alegação de ausência de dolo de matar e pedido de desclassificação para roubo majorado ou roubo com resultado lesão corporal grave. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Em recurso especial conexo, não houve análise de mérito quanto à desclassificação em razão da Súmula 7/STJ, tendo sido apenas ajustada a dosimetria para afastar a valoração negativa da conduta social. A tese de desclassificação foi submetida em revisão criminal ao Tribunal de origem, que não a conheceu por ausência de prova nova e reiteração de argumentos já examinados. O habeas corpus foi utilizado para impugnar essa decisão. 3. Decisões anteriores e competência interna. A Quinta Turma firmou orientação de inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Quanto à revisão da dosimetria fixada em julgado desta Corte, reconheceu-se a competência da Terceira Seção (art. 239 do RISTJ), deixando de examinar esse ponto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir desclassificação da condenação e aspectos da dosimetria, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus para substituir o recurso especial contra acórdão que julgou revisão criminal, sem a apresentação de novas provas; e (ii) saber se a manutenção da condenação por latrocínio tentado, com reconhecimento de dolo homicida pelas instâncias ordinárias, evidencia ilegalidade manifesta que autorize intervenção no âmbito restrito do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio cabível contra acórdão em revisão criminal, que é o recurso especial (CF/1988, art. 105, I, "e"), ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º). 7. Inexistem elementos que caracterizem flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, pois o acórdão impugnado não conheceu da revisão criminal em razão da reiteração de teses sem prova nova, em consonância com o CPP (arts. 621 e 622, parágrafo único). 8. A pretensão de desclassificação foi rejeitada pelas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório que evidenciou a intenção homicida, ainda que na forma tentada; a sua modificação demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com os limites do habeas corpus. 9. A revisão da dosimetria fixada em julgado de Turma desta Corte não compete à Quinta Turma, cabendo, se pertinente, à Terceira Seção, nos termos do art. 239 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 10. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da inviabilidade de reexame probatório nessa via.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621, 622, parágrafo único, e 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 239. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.013.297/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO. COMPETÊNCIA INTERNA PARA REVISÃO DE DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado por latrocínio tentado, sob alegação de ausência de dolo de matar e pedido de desclassificação para roubo majorado ou roubo com resultado lesão corporal grave. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Em recurso especial conexo, não houve análise de mérito quanto à desclassificação em razão da Súmula 7/STJ, tendo sido apenas ajustada a dosimetria para afastar a valoração negativa da conduta social. A tese de desclassificação foi submetida em revisão criminal ao Tribunal de origem, que não a conheceu por ausência de prova nova e reiteração de argumentos já examinados. O habeas corpus foi utilizado para impugnar essa decisão. 3. Decisões anteriores e competência interna. A Quinta Turma firmou orientação de inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Quanto à revisão da dosimetria fixada em julgado desta Corte, reconheceu-se a competência da Terceira Seção (art. 239 do RISTJ), deixando de examinar esse ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir desclassificação da condenação e aspectos da dosimetria, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus para substituir o recurso especial contra acórdão que julgou revisão criminal, sem a apresentação de novas provas; e (ii) saber se a manutenção da condenação por latrocínio tentado, com reconhecimento de dolo homicida pelas instâncias ordinárias, evidencia ilegalidade manifesta que autorize intervenção no âmbito restrito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio cabível contra acórdão em revisão criminal, que é o recurso especial (CF/1988, art. 105, I, "e"), ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º). 7. Inexistem elementos que caracterizem flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, pois o acórdão impugnado não conheceu da revisão criminal em razão da reiteração de teses sem prova nova, em consonância com o CPP (arts. 621 e 622, parágrafo único). 8. A pretensão de desclassificação foi rejeitada pelas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório que evidenciou a intenção homicida, ainda que na forma tentada; a sua modificação demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com os limites do habeas corpus. 9. A revisão da dosimetria fixada em julgado de Turma desta Corte não compete à Quinta Turma, cabendo, se pertinente, à Terceira Seção, nos termos do art. 239 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 10. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da inviabilidade de reexame probatório nessa via. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621, 622, parágrafo único, e 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 239. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.013.297/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.