STJ — 1058469
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01bdde66adc4ea551a787317832377384bb7cae4bc629c9615af6db78865c775
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ausência de
prévia apreciação, pelas instâncias ordinárias, da alegação de
nulidade do reconhecimento fotográfico.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante sustenta: (i)
nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o
art. 226 do CPP, alegando tratar-se de nulidade absoluta e matéria
de ordem pública, apta a afastar óbice de supressão de instância; e
(ii) ilegalidade da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, por
suposta fundamentação exclusiva em testemunho de "ouvir dizer"
prestado por policial militar, que teria apenas reproduzido, em
plenário, o que ouvira de testemunhas na fase inquisitorial.
3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas
corpus quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, por ausência
de exame da matéria na origem, e afastou a alegação de nulidade da
condenação pelo Tribunal do Júri, ao concluir que o veredicto
encontra amparo em provas produzidas na fase inquisitorial e em
juízo, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se esta Corte Superior
pode apreciar, em habeas corpus, a alegação de nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do
CPP, quando a matéria não foi previamente examinada pelo Tribunal de
origem, ainda que qualificada como nulidade absoluta e de ordem
pública; e (ii) saber se há constrangimento ilegal na condenação
proferida pelo Tribunal do Júri quando o veredicto se funda em
depoimentos de policiais que atuaram nas investigações, reproduzindo
em juízo declarações de testemunhas identificadas colhidas na fase
preliminar, alegadamente caracterizadas como testemunho de "ouvir
dizer", à luz da soberania dos veredictos e da suficiência do
conjunto probatório.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reafirma que o prévio exame da controvérsia
pelas instâncias ordinárias constitui requisito para inaugurar a
instância extraordinária, inclusive em relação a nulidades absolutas
e matérias de ordem pública, sob pena de indevida supressão de
instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do
devido processo legal.
6. Como a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico por
inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não foi debatida
pelo Tribunal de origem, esta Corte se declara impedida de
analisá-la, não sendo possível reconhecer constrangimento ilegal de
ofício com base em questão não prequestionada.
7. Quanto à tese de condenação fundada em testemunho indireto, o
voto assenta que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri
impede a modificação do julgamento popular quando o veredicto
encontra respaldo em alguma das versões probatórias constantes dos
autos, não se caracterizando decisão manifestamente contrária à
prova quando há elementos que amparam a tese acolhida.
8. O acórdão consignado demonstra a existência de prova
judicializada da autoria, notadamente declarações prestadas, na fase
policial, por duas testemunhas que identificaram o agravante como
autor dos disparos, reproduzidas em plenário por policial que colheu
essas informações, bem como elementos sobre a motivação e o
contexto do crime, o que afasta a alegação de condenação fundada
exclusivamente em "ouvir dizer".
9. O depoimento de policiais que participaram diretamente das
investigações, ouviram pessoalmente testemunhas identificadas,
colheram informações in loco e as reproduziram em juízo não se
confunde com mero rumor ou vox pública e não pode ser qualificado
como simples testemunho de "ouvir dizer", podendo servir de suporte
à condenação, sobretudo quando corroborado por outros elementos
informativos e provas judiciais.
10. Mostrando-se o conjunto probatório apto a sustentar a versão
acolhida pelo Conselho de Sentença, eventual reexame profundo da
credibilidade dos depoimentos e da suficiência da prova demandaria
ampla incursão fático-probatória, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservada a
condenação proferida pelo Tribunal do Júri.
Tese de julgamento:
1. O prévio exame da matéria pelas instâncias ordinárias é requisito
para apreciação, em habeas corpus, de alegações de nulidade - ainda
que absolutas e de ordem pública -, sob pena de indevida supressão
de instância.
2. Depoimentos de policiais que participaram diretamente das
investigações, colhendo declarações de testemunhas identificadas e
reproduzindo-as em juízo, não configuram mero testemunho de "ouvir
dizer" e podem fundamentar a condenação, desde que inseridos em
conjunto probatório coerente.
3. A decisão do Tribunal do Júri amparada em uma das vertentes
probatórias constantes dos autos não é manifestamente contrária à
prova e deve ser mantida em respeito ao princípio constitucional da
soberania dos veredictos, não se admitindo sua revisão em habeas
corpus por meio de reexame aprofundado de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º,
XXXVIII, "c" (soberania dos veredictos); CF/1988, art. 5º, LIV
(devido processo legal); CF/1988, art. 5º, LV (contraditório e ampla
defesa).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta
Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 395.493/SP,
Sexta Turma, j. 25.05.2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC,
Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no RHC
195.600/ES, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg
no RHC 164.542/MG, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ,
AgRg nos EAREsp 2.695.839/RS, Terceira Seção, j. 08.10.2025, DJEN
14.10.2025; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, j. 11.09.2023,
DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Sexta Turma, j.
19.09.2023, DJe 06.10.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TESTEMUNHO INDIRETO DE POLICIAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO
TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ausência de
prévia apreciação, pelas instâncias ordinárias, da alegação de
nulidade do reconhecimento fotográfico.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante sustenta: (i)
nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o
art. 226 do CPP, alegando tratar-se de nulidade absoluta e matéria
de ordem pública, apta a afastar óbice de supressão de instância; e
(ii) ilegalidade da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, por
suposta fundamentação exclusiva em testemunho de "ouvir dizer"
prestado por policial militar, que teria apenas reproduzido, em
plenário, o que ouvira de testemunhas na fase inquisitorial.
3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas
corpus quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, por ausência
de exame da matéria na origem, e afastou a alegação de nulidade da
condenação pelo Tribunal do Júri, ao concluir que o veredicto
encontra amparo em provas produzidas na fase inquisitorial e em
juízo, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se esta Corte Superior
pode apreciar, em habeas corpus, a alegação de nulidade do
reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do
CPP, quando a matéria não foi previamente examinada pelo Tribunal de
origem, ainda que qualificada como nulidade absoluta e de ordem
pública; e (ii) saber se há constrangimento ilegal na condenação
proferida pelo Tribunal do Júri quando o veredicto se funda em
depoimentos de policiais que atuaram nas investigações, reproduzindo
em juízo declarações de testemunhas identificadas colhidas na fase
preliminar, alegadamente caracterizadas como testemunho de "ouvir
dizer", à luz da soberania dos veredictos e da suficiência do
conjunto probatório.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reafirma que o prévio exame da controvérsia
pelas instâncias ordinárias constitui requisito para inaugurar a
instância extraordinária, inclusive em relação a nulidades absolutas
e matérias de ordem pública, sob pena de indevida supressão de
instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do
devido processo legal.
6. Como a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico por
inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não foi debatida
pelo Tribunal de origem, esta Corte se declara impedida de
analisá-la, não sendo possível reconhecer constrangimento ilegal de
ofício com base em questão não prequestionada.
7. Quanto à tese de condenação fundada em testemunho indireto, o
voto assenta que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri
impede a modificação do julgamento popular quando o veredicto
encontra respaldo em alguma das versões probatórias constantes dos
autos, não se caracterizando decisão manifestamente contrária à
prova quando há elementos que amparam a tese acolhida.
8. O acórdão consignado demonstra a existência de prova
judicializada da autoria, notadamente declarações prestadas, na fase
policial, por duas testemunhas que identificaram o agravante como
autor dos disparos, reproduzidas em plenário por policial que colheu
essas informações, bem como elementos sobre a motivação e o
contexto do crime, o que afasta a alegação de condenação fundada
exclusivamente em "ouvir dizer".
9. O depoimento de policiais que participaram diretamente das
investigações, ouviram pessoalmente testemunhas identificadas,
colheram informações in loco e as reproduziram em juízo não se
confunde com mero rumor ou vox pública e não pode ser qualificado
como simples testemunho de "ouvir dizer", podendo servir de suporte
à condenação, sobretudo quando corroborado por outros elementos
informativos e provas judiciais.
10. Mostrando-se o conjunto probatório apto a sustentar a versão
acolhida pelo Conselho de Sentença, eventual reexame profundo da
credibilidade dos depoimentos e da suficiência da prova demandaria
ampla incursão fático-probatória, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservada a
condenação proferida pelo Tribunal do Júri.
Tese de julgamento:
1. O prévio exame da matéria pelas instâncias ordinárias é requisito
para apreciação, em habeas corpus, de alegações de nulidade - ainda
que absolutas e de ordem pública -, sob pena de indevida supressão
de instância.
2. Depoimentos de policiais que participaram diretamente das
investigações, colhendo declarações de testemunhas identificadas e
reproduzindo-as em juízo, não configuram mero testemunho de "ouvir
dizer" e podem fundamentar a condenação, desde que inseridos em
conjunto probatório coerente.
3. A decisão do Tribunal do Júri amparada em uma das vertentes
probatórias constantes dos autos não é manifestamente contrária à
prova e deve ser mantida em respeito ao princípio constitucional da
soberania dos veredictos, não se admitindo sua revisão em habeas
corpus por meio de reexame aprofundado de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º,
XXXVIII, "c" (soberania dos veredictos); CF/1988, art. 5º, LIV
(devido processo legal); CF/1988, art. 5º, LV (contraditório e ampla
defesa).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta
Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 395.493/SP,
Sexta Turma, j. 25.05.2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC,
Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no RHC
195.600/ES, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg
no RHC 164.542/MG, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ,
AgRg nos EAREsp 2.695.839/RS, Terceira Seção, j. 08.10.2025, DJEN
14.10.2025; STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Sexta Turma, j. 11.09.2023,
DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Sexta Turma, j.
19.09.2023, DJe 06.10.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.