STJ — 1070701
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90c65c5a0cc3eb90513f7c3311423612dba62536dd5b0516a11956e2590a5d69
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APREENSÃO DE PETRECHOS
DESTINADOS À MERCANCIA ILÍCITA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia
cautelar, apesar da apreensão de 1,149 kg de maconha, balança de
precisão e eppendorfs, alegando inexistência de risco atual à ordem
pública, insuficiência de elementos para demonstrar atividade
estruturada de tráfico e possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
foi fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à
ordem pública; (ii) estabelecer se a reincidência específica e as
circunstâncias da apreensão justificam a segregação cautelar e
afastam a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do
CPP; (iii) determinar se as alegações relativas à ausência de
contemporaneidade do risco e ao caráter antecipatório da prisão
configuram inovação recursal insuscetível de exame no agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apreensão de expressiva quantidade de maconha, aliada à
presença de balança de precisão e eppendorfs, evidencia gravidade
concreta da conduta e demonstra maior potencial lesivo da atividade
criminosa, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
quantidade, a natureza, a diversidade das drogas apreendidas e a
presença de instrumentos destinados à comercialização constituem
fundamentos idôneos para decretação ou manutenção da prisão
preventiva.
5. A reincidência específica do agravante revela risco concreto de
reiteração delitiva e periculosidade social, circunstâncias aptas a
justificar a custódia cautelar.
6. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP torna inadequadas e
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art. 319 do CPP, desde que a necessidade da custódia esteja
fundamentada concretamente.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos autorizadores da medida extrema.
8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não verificadas no caso.
9. As teses relativas à ausência de contemporaneidade do risco à
ordem pública e ao alegado caráter antecipatório da prisão
preventiva configuram inovação recursal, por não terem sido
submetidas previamente às instâncias ordinárias, inviabilizando seu
exame sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.