STJ — 1070701

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90c65c5a0cc3eb90513f7c3311423612dba62536dd5b0516a11956e2590a5d69

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APREENSÃO DE PETRECHOS DESTINADOS À MERCANCIA ILÍCITA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, apesar da apreensão de 1,149 kg de maconha, balança de precisão e eppendorfs, alegando inexistência de risco atual à ordem pública, insuficiência de elementos para demonstrar atividade estruturada de tráfico e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública; (ii) estabelecer se a reincidência específica e as circunstâncias da apreensão justificam a segregação cautelar e afastam a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; (iii) determinar se as alegações relativas à ausência de contemporaneidade do risco e ao caráter antecipatório da prisão configuram inovação recursal insuscetível de exame no agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de expressiva quantidade de maconha, aliada à presença de balança de precisão e eppendorfs, evidencia gravidade concreta da conduta e demonstra maior potencial lesivo da atividade criminosa, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza, a diversidade das drogas apreendidas e a presença de instrumentos destinados à comercialização constituem fundamentos idôneos para decretação ou manutenção da prisão preventiva. 5. A reincidência específica do agravante revela risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social, circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar. 6. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, desde que a necessidade da custódia esteja fundamentada concretamente. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores da medida extrema. 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não verificadas no caso. 9. As teses relativas à ausência de contemporaneidade do risco à ordem pública e ao alegado caráter antecipatório da prisão preventiva configuram inovação recursal, por não terem sido submetidas previamente às instâncias ordinárias, inviabilizando seu exame sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.