STJ — 3205041
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 732617cce01b9c01b70e70af04a0030bc006dbfcbad5d3f8f614a4622af1e8a5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, ante a falta de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a
afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve
demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou
apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido
diverso, ou, ainda, realizar distinguishing entre os casos
confrontados, o que não ocorreu.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, inexistindo capítulos autônomos, impondo-se
impugnação integral de todos os fundamentos, conforme orientação da
Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB,
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma,
DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, ante a falta de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a
afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve
demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou
apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido
diverso, ou, ainda, realizar distinguishing entre os casos
confrontados, o que não ocorreu.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, inexistindo capítulos autônomos, impondo-se
impugnação integral de todos os fundamentos, conforme orientação da
Corte Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB,
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma,
DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.