STJ — 1044625
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d332c9b5c25407915bef8b7fcd49678305ec87437ebed01c114a879100e71c2a
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus em favor de acusados de homicídio qualificado, visando
ao reconhecimento de nulidade do decreto de prisão preventiva por
alegada ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis e
de análise da suficiência de medidas cautelares alternativas.
2. Agravantes sustentam: (i) nulidade absoluta do decreto prisional
por motivação genérica e ausência de individualização, com ofensa
aos arts. 282, § 6º, 312, § 4º, e 315, §§ 1º e 2º, do CPP e aos
arts. 93, IX, e 5º, LXI, da Constituição da República; (ii)
inadequação da motivação baseada em modus operandi; (iii)
impossibilidade de convalidação posterior por decisão que menciona
ameaça a corréu delator proferida meses após o decreto; (iv)
existência de condições pessoais favoráveis; (v) utilização de
"acórdão modelo" sem individualização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: i) se é possível a
apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de teses não
enfrentadas pelo Tribunal de origem no habeas corpus originário, sem
incorrer em supressão de instância; ii) se o decreto de prisão
preventiva está amparado em fundamentação concreta, com base em
indícios de materialidade e autoria, modus operandi, risco à ordem
pública e à instrução criminal, e se são inadequadas medidas
cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta dos
fatos; iii) se condições pessoais favoráveis afastam a necessidade
da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Matérias não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser
apreciadas diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos dos autos, com prova da materialidade, indícios de
autoria, gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi
(emboscada e promessa de recompensa) e risco à instrução criminal,
em razão de notícia de ameaça a corréu delator.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas para
acautelar a ordem pública, diante da periculosidade evidenciada e
das circunstâncias do fato e condições pessoais favoráveis não
impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia em habeas corpus
matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância.
2. A prisão preventiva se justifica quando lastreada em elementos
concretos, como modus operandi, periculosidade do agente para
garantia da ordem pública e risco à instrução criminal.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando
insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade
concreta dos fatos e condições pessoais favoráveis não afastam a
necessidade da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 1.005.956/SP, Quinta Turma, j. 19/8/2025; STJ, HC
n. 1.016.689/CE, Sexta Turma, j. 24/9/2025; STJ, AgRg no HC n.
980.397/RS, Sexta Turma, j. 1/7/2025; STJ, RHC n. 205.986/ES, Sexta
Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 528.008/ES, Quinta Turma,
j. 17/12/2019; STJ, RHC n. 81.745/MG, Quinta Turma, j. 1/6/2017;
STJ, HC n. 394.432/SP, Sexta Turma, j. 1/6/2017; STJ, RHC n.
81.823/PE, Quinta Turma, j. 9/6/2017; STJ, HC n. 352.480/MT, Quinta
Turma, j. 7/6/2017; STJ, RHC n. 83.352/MS, Sexta Turma, j. 30/5/2017
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À
ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO MODELO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus em favor de acusados de homicídio qualificado, visando
ao reconhecimento de nulidade do decreto de prisão preventiva por
alegada ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis e
de análise da suficiência de medidas cautelares alternativas.
2. Agravantes sustentam: (i) nulidade absoluta do decreto prisional
por motivação genérica e ausência de individualização, com ofensa
aos arts. 282, § 6º, 312, § 4º, e 315, §§ 1º e 2º, do CPP e aos
arts. 93, IX, e 5º, LXI, da Constituição da República; (ii)
inadequação da motivação baseada em modus operandi; (iii)
impossibilidade de convalidação posterior por decisão que menciona
ameaça a corréu delator proferida meses após o decreto; (iv)
existência de condições pessoais favoráveis; (v) utilização de
"acórdão modelo" sem individualização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: i) se é possível a
apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de teses não
enfrentadas pelo Tribunal de origem no habeas corpus originário, sem
incorrer em supressão de instância; ii) se o decreto de prisão
preventiva está amparado em fundamentação concreta, com base em
indícios de materialidade e autoria, modus operandi, risco à ordem
pública e à instrução criminal, e se são inadequadas medidas
cautelares diversas da prisão diante da gravidade concreta dos
fatos; iii) se condições pessoais favoráveis afastam a necessidade
da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Matérias não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser
apreciadas diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos
concretos dos autos, com prova da materialidade, indícios de
autoria, gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi
(emboscada e promessa de recompensa) e risco à instrução criminal,
em razão de notícia de ameaça a corréu delator.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas para
acautelar a ordem pública, diante da periculosidade evidenciada e
das circunstâncias do fato e condições pessoais favoráveis não
impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia em habeas corpus
matérias não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de
supressão de instância.
2. A prisão preventiva se justifica quando lastreada em elementos
concretos, como modus operandi, periculosidade do agente para
garantia da ordem pública e risco à instrução criminal.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando
insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade
concreta dos fatos e condições pessoais favoráveis não afastam a
necessidade da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 1.005.956/SP, Quinta Turma, j. 19/8/2025; STJ, HC
n. 1.016.689/CE, Sexta Turma, j. 24/9/2025; STJ, AgRg no HC n.
980.397/RS, Sexta Turma, j. 1/7/2025; STJ, RHC n. 205.986/ES, Sexta
Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 528.008/ES, Quinta Turma,
j. 17/12/2019; STJ, RHC n. 81.745/MG, Quinta Turma, j. 1/6/2017;
STJ, HC n. 394.432/SP, Sexta Turma, j. 1/6/2017; STJ, RHC n.
81.823/PE, Quinta Turma, j. 9/6/2017; STJ, HC n. 352.480/MT, Quinta
Turma, j. 7/6/2017; STJ, RHC n. 83.352/MS, Sexta Turma, j. 30/5/2017
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.