STJ — 3152205

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4592c1f11e4dce52313a57de761c26806003464a0e10ecd79cdf5a859734e3a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A carência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Para afastar o óbice da Súmula 283/STF, é imprescindível demonstrar o combate aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, com a transcrição de argumentos ou de trechos que evidenciem o confronto respectivo. 5. O afastamento da ausência de prequestionamento demanda a indicação específica de debate e decisão sobre os dispositivos legais nas instâncias ordinárias, com a colação de trechos ilustrativos do acórdão recorrido. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois faltou cotejo analítico da similitude fática e do confronto de teses suscitadas. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi diligenciado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, Quinta Turma, DJe de 2/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A carência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Para afastar o óbice da Súmula 283/STF, é imprescindível demonstrar o combate aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, com a transcrição de argumentos ou de trechos que evidenciem o confronto respectivo. 5. O afastamento da ausência de prequestionamento demanda a indicação específica de debate e decisão sobre os dispositivos legais nas instâncias ordinárias, com a colação de trechos ilustrativos do acórdão recorrido. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois faltou cotejo analítico da similitude fática e do confronto de teses suscitadas. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi diligenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC, Quinta Turma, DJe de 2/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.