STJ — 3152205
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4592c1f11e4dce52313a57de761c26806003464a0e10ecd79cdf5a859734e3a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A carência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Para afastar o óbice da Súmula 283/STF, é imprescindível
demonstrar o combate aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido,
com a transcrição de argumentos ou de trechos que evidenciem o
confronto respectivo.
5. O afastamento da ausência de prequestionamento demanda a
indicação específica de debate e decisão sobre os dispositivos
legais nas instâncias ordinárias, com a colação de trechos
ilustrativos do acórdão recorrido.
6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois faltou cotejo
analítico da similitude fática e do confronto de teses suscitadas.
7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o
que não foi diligenciado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar,
de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, §
1º; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC,
Quinta Turma, DJe de 2/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A carência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Para afastar o óbice da Súmula 283/STF, é imprescindível
demonstrar o combate aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido,
com a transcrição de argumentos ou de trechos que evidenciem o
confronto respectivo.
5. O afastamento da ausência de prequestionamento demanda a
indicação específica de debate e decisão sobre os dispositivos
legais nas instâncias ordinárias, com a colação de trechos
ilustrativos do acórdão recorrido.
6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois faltou cotejo
analítico da similitude fática e do confronto de teses suscitadas.
7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o
que não foi diligenciado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar,
de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, §
1º; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.157.210/SC,
Quinta Turma, DJe de 2/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.