O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que indeferiu liminarmente o writ.
2. Fato relevante. Condenação confirmada no apelo na origem
transitada em julgado. Defesa pretende readequação do regime
prisional para o semiaberto e redução do patamar de aumento da
continuidade delitiva, afastando-se o patamar de 2/3, com
redimensionamento da pena.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus
pela Presidência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o writ pode ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar
condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de origem,
apesar de não inaugurada a competência desta Corte.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
ilegalidade flagrante na dosimetria (regime prisional e fração de
continuidade delitiva) apta a justificar a concessão de ofício, nos
termos do § 2º do artigo 654 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O trânsito em julgado do acórdão impugnado afasta a utilização do
writ como substitutivo de revisão criminal, pois a competência
originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisões
criminais e ações rescisórias limita-se aos seus próprios julgados
(CR/1988, art. 105, I, e).
7. Inexistindo inauguração da competência desta Corte em relação à
condenação proferida no apelo na origem, o manejo do habeas corpus
não se presta à revisão da dosimetria pretendida.
8. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que
autorize a concessão de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do
CPP, quanto ao regime prisional e ao patamar de aumento da
continuidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado de
Tribunal de origem, quando não inaugurada a competência do Superior
Tribunal de Justiça. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça
julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias
apenas de seus próprios julgados. 3. A revisão da dosimetria por
habeas corpus somente é admissível diante de ilegalidade flagrante,
hipótese não verificada. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados no documento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que indeferiu liminarmente o writ.
2. Fato relevante. Condenação confirmada no apelo na origem
transitada em julgado. Defesa pretende readequação do regime
prisional para o semiaberto e redução do patamar de aumento da
continuidade delitiva, afastando-se o patamar de 2/3, com
redimensionamento da pena.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus
pela Presidência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o writ pode ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar
condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de origem,
apesar de não inaugurada a competência desta Corte.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
ilegalidade flagrante na dosimetria (regime prisional e fração de
continuidade delitiva) apta a justificar a concessão de ofício, nos
termos do § 2º do artigo 654 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O trânsito em julgado do acórdão impugnado afasta a utilização do
writ como substitutivo de revisão criminal, pois a competência
originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisões
criminais e ações rescisórias limita-se aos seus próprios julgados
(CR/1988, art. 105, I, e).
7. Inexistindo inauguração da competência desta Corte em relação à
condenação proferida no apelo na origem, o manejo do habeas corpus
não se presta à revisão da dosimetria pretendida.
8. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que
autorize a concessão de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do
CPP, quanto ao regime prisional e ao patamar de aumento da
continuidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado de
Tribunal de origem, quando não inaugurada a competência do Superior
Tribunal de Justiça. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça
julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias
apenas de seus próprios julgados. 3. A revisão da dosimetria por
habeas corpus somente é admissível diante de ilegalidade flagrante,
hipótese não verificada. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
citados no documento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.