STJ — 1086132

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d08e8a665bfc5277703d08a961032917bbc9396541e3e9d3e54878af1b38b63d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d08e8a665bfc5277703d08a961032917bbc9396541e3e9d3e54878af1b38b63d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o writ. 2. Fato relevante. Condenação confirmada no apelo na origem transitada em julgado. Defesa pretende readequação do regime prisional para o semiaberto e redução do patamar de aumento da continuidade delitiva, afastando-se o patamar de 2/3, com redimensionamento da pena. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus pela Presidência desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o writ pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de origem, apesar de não inaugurada a competência desta Corte. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria (regime prisional e fração de continuidade delitiva) apta a justificar a concessão de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O trânsito em julgado do acórdão impugnado afasta a utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, pois a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisões criminais e ações rescisórias limita-se aos seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, I, e). 7. Inexistindo inauguração da competência desta Corte em relação à condenação proferida no apelo na origem, o manejo do habeas corpus não se presta à revisão da dosimetria pretendida. 8. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que autorize a concessão de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do CPP, quanto ao regime prisional e ao patamar de aumento da continuidade delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado de Tribunal de origem, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados. 3. A revisão da dosimetria por habeas corpus somente é admissível diante de ilegalidade flagrante, hipótese não verificada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados no documento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o writ. 2. Fato relevante. Condenação confirmada no apelo na origem transitada em julgado. Defesa pretende readequação do regime prisional para o semiaberto e redução do patamar de aumento da continuidade delitiva, afastando-se o patamar de 2/3, com redimensionamento da pena. 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus pela Presidência desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o writ pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado proferida por Tribunal de origem, apesar de não inaugurada a competência desta Corte. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria (regime prisional e fração de continuidade delitiva) apta a justificar a concessão de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O trânsito em julgado do acórdão impugnado afasta a utilização do writ como substitutivo de revisão criminal, pois a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisões criminais e ações rescisórias limita-se aos seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, I, e). 7. Inexistindo inauguração da competência desta Corte em relação à condenação proferida no apelo na origem, o manejo do habeas corpus não se presta à revisão da dosimetria pretendida. 8. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que autorize a concessão de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do CPP, quanto ao regime prisional e ao patamar de aumento da continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado de Tribunal de origem, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias apenas de seus próprios julgados. 3. A revisão da dosimetria por habeas corpus somente é admissível diante de ilegalidade flagrante, hipótese não verificada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados no documento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.