STJ — 1052749
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4a7e7f9a5d5e2c1eb30fc1c9e81608edd92a6d980877fdcd09083c3b790e13c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão da
utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, e que, de
todo modo, afastou a existência de flagrante ilegalidade na
decretação da prisão preventiva de paciente denunciado por tráfico
de drogas.
2. A magistrada de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em
prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos,
na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos,
na apreensão de instrumentos típicos da traficância, em investigação
prévia que apontou possível associação para o tráfico e dedicação
habitual à atividade criminosa, bem como na necessidade de garantia
da ordem pública.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta ausência de
fundamentação concreta para a prisão preventiva, violação ao
princípio da contemporaneidade, existência de condições pessoais
favoráveis e possibilidade de substituição da custódia por medidas
cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso
próprio, com eventual concessão de ordem de ofício diante de alegada
ilegalidade da prisão preventiva; e (ii) saber se a prisão
preventiva do agravante, decretada por tráfico de drogas, está
devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na
quantidade e variedade de drogas apreendidas, na investigação prévia
e no risco de reiteração delitiva, bem como se há violação ao
princípio da contemporaneidade, desproporcionalidade da custódia,
relevância de condições pessoais favoráveis e possibilidade de
substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador mantém o entendimento de que o habeas corpus não
se presta como sucedâneo de recurso próprio, razão pela qual se
revela correta a decisão que não conheceu da impetração, ressalvada
a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem
de ofício.
5. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea,
baseada na gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos, na existência de petrechos
usualmente empregados na mercancia ilícita e em investigação prévia
que indicou possível associação para o tráfico e dedicação habitual
à atividade criminosa, evidenciando a periculosidade do agente e a
necessidade da medida para garantia da ordem pública.
6. O princípio da contemporaneidade não foi violado, pois a prisão
decorreu de investigação recente, que culminou na expedição de
mandado de busca e apreensão e na apreensão de drogas e instrumentos
típicos da traficância, revelando situação atual de risco de
reiteração delitiva.
7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em face
de hipotético regime prisional mais brando em eventual condenação
não procede, porque a análise da pena e do regime inicial somente é
possível após o término da instrução criminal, não cabendo, na via
estreita do habeas corpus, exame prospectivo de reprimenda ainda não
fixada.
8. A existência de decisão paralela em outro processo, com eventual
reconhecimento de tráfico privilegiado e concessão de liberdade, não
vincula o presente feito, no qual a ação penal ainda se encontra em
fase de instrução, inexistindo condenação ou reconhecimento
definitivo de causa especial de diminuição de pena.
9. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e
residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema,
notadamente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de
reiteração delitiva.
10. Demonstrada a indispensabilidade da segregação cautelar para a
garantia da ordem pública, mostram-se inadequadas e insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
11. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
na decretação e manutenção da prisão preventiva, impõe-se a
manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em
hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas à
existência de petrechos típicos da traficância, a investigação
prévia e os indícios de dedicação habitual ao tráfico constituem
fundamentação concreta suficiente para a decretação e manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis e a mera possibilidade de regime
prisional mais brando em eventual condenação não afastam a prisão
preventiva nem autorizam sua substituição por medidas cautelares
diversas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII; CPP, art.
312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados
a considerar, à vista das instruções quanto ao desconsiderar de
trechos citados como precedentes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Gravidade concreta.
Investigação prévia e risco de reiteração delitiva. Insuficiência de
medidas cautelares diversas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão da
utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, e que, de
todo modo, afastou a existência de flagrante ilegalidade na
decretação da prisão preventiva de paciente denunciado por tráfico
de drogas.
2. A magistrada de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em
prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos,
na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos,
na apreensão de instrumentos típicos da traficância, em investigação
prévia que apontou possível associação para o tráfico e dedicação
habitual à atividade criminosa, bem como na necessidade de garantia
da ordem pública.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta ausência de
fundamentação concreta para a prisão preventiva, violação ao
princípio da contemporaneidade, existência de condições pessoais
favoráveis e possibilidade de substituição da custódia por medidas
cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso
próprio, com eventual concessão de ordem de ofício diante de alegada
ilegalidade da prisão preventiva; e (ii) saber se a prisão
preventiva do agravante, decretada por tráfico de drogas, está
devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na
quantidade e variedade de drogas apreendidas, na investigação prévia
e no risco de reiteração delitiva, bem como se há violação ao
princípio da contemporaneidade, desproporcionalidade da custódia,
relevância de condições pessoais favoráveis e possibilidade de
substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador mantém o entendimento de que o habeas corpus não
se presta como sucedâneo de recurso próprio, razão pela qual se
revela correta a decisão que não conheceu da impetração, ressalvada
a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem
de ofício.
5. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea,
baseada na gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade e
variedade de entorpecentes apreendidos, na existência de petrechos
usualmente empregados na mercancia ilícita e em investigação prévia
que indicou possível associação para o tráfico e dedicação habitual
à atividade criminosa, evidenciando a periculosidade do agente e a
necessidade da medida para garantia da ordem pública.
6. O princípio da contemporaneidade não foi violado, pois a prisão
decorreu de investigação recente, que culminou na expedição de
mandado de busca e apreensão e na apreensão de drogas e instrumentos
típicos da traficância, revelando situação atual de risco de
reiteração delitiva.
7. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em face
de hipotético regime prisional mais brando em eventual condenação
não procede, porque a análise da pena e do regime inicial somente é
possível após o término da instrução criminal, não cabendo, na via
estreita do habeas corpus, exame prospectivo de reprimenda ainda não
fixada.
8. A existência de decisão paralela em outro processo, com eventual
reconhecimento de tráfico privilegiado e concessão de liberdade, não
vincula o presente feito, no qual a ação penal ainda se encontra em
fase de instrução, inexistindo condenação ou reconhecimento
definitivo de causa especial de diminuição de pena.
9. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e
residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema,
notadamente diante da gravidade concreta da conduta e do risco de
reiteração delitiva.
10. Demonstrada a indispensabilidade da segregação cautelar para a
garantia da ordem pública, mostram-se inadequadas e insuficientes as
medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
11. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
na decretação e manutenção da prisão preventiva, impõe-se a
manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em
hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas à
existência de petrechos típicos da traficância, a investigação
prévia e os indícios de dedicação habitual ao tráfico constituem
fundamentação concreta suficiente para a decretação e manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis e a mera possibilidade de regime
prisional mais brando em eventual condenação não afastam a prisão
preventiva nem autorizam sua substituição por medidas cautelares
diversas quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIII; CPP, art.
312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados
a considerar, à vista das instruções quanto ao desconsiderar de
trechos citados como precedentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.