STJ — 3063808
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e533507fb9849da6391a2f8d3cd884edb7d3f6b1facd98a9d7cd7c5528ae646
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a valoração negativa
das "circunstâncias do crime" na primeira fase da dosimetria e a
pena-base acima do mínimo legal.
2. Condenação pelo art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, na
forma qualificada do § 3º, com pena-base majorada em 1/6,
fundamentada no excesso de velocidade no momento da colisão (85,83
km/h em via com limite de 40 km/h), por revelar maior
reprovabilidade do modus operandi.
3. O Agravante sustenta ocorrência de bis in idem, alegando que o
excesso de velocidade, inerente à imprudência do delito culposo de
trânsito, foi utilizado para condenar e, novamente, para exasperar a
pena-base; afirma, ainda, que a forma qualificada do art. 302, §
3º, do CTB já eleva a pena mínima a 5 anos, de modo que a mesma
circunstância não poderia elevar a pena-base.
4. Ministério Público estadual pelo não conhecimento e, caso
conhecido, pelo desprovimento; Ministério Público Federal pelo
desprovimento.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de
velocidade praticado pelo condenado, já considerado na condenação
por homicídio culposo na direção de veículo automotor na forma
qualificada do art. 302, § 3º, do CTB, pode justificar a valoração
negativa das "circunstâncias do crime" na primeira fase da
dosimetria, sem caracterizar bis in idem, e se a exasperação da
pena-base em 1/6 está motivada de forma concreta e idônea.
III. Razões de decidir
6. As circunstâncias do crime qualificam o modo de execução, o
tempo, o lugar e outros elementos que, embora não integrem o tipo,
influenciam a gravidade do fato; é legítima a valoração negativa
quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta.
7. O excesso de velocidade muito superior ao limite regulamentar
(85,83 km/h em via com limite de 40 km/h) revela modus operandi
especialmente reprovável e não inerente ao tipo penal, autorizando a
exasperação da pena-base.
8. Não se configura bis in idem, pois a valoração das circunstâncias
do crime incide sobre aspecto fático concreto do modo de execução
que excede a elementar genérica de imprudência e não se confunde com
a qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB.
9. A fração de 1/6 de aumento da pena-base mostra-se proporcional e
adequada, estando amparada em fundamentação concreta idônea, razão
pela qual deve ser mantida.
10. Ausência de ilegalidade na decisão monocrática agravada, que
deve ser preservada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
EXCESSO DE VELOCIDADE. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a valoração negativa
das "circunstâncias do crime" na primeira fase da dosimetria e a
pena-base acima do mínimo legal.
2. Condenação pelo art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, na
forma qualificada do § 3º, com pena-base majorada em 1/6,
fundamentada no excesso de velocidade no momento da colisão (85,83
km/h em via com limite de 40 km/h), por revelar maior
reprovabilidade do modus operandi.
3. O Agravante sustenta ocorrência de bis in idem, alegando que o
excesso de velocidade, inerente à imprudência do delito culposo de
trânsito, foi utilizado para condenar e, novamente, para exasperar a
pena-base; afirma, ainda, que a forma qualificada do art. 302, §
3º, do CTB já eleva a pena mínima a 5 anos, de modo que a mesma
circunstância não poderia elevar a pena-base.
4. Ministério Público estadual pelo não conhecimento e, caso
conhecido, pelo desprovimento; Ministério Público Federal pelo
desprovimento.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de
velocidade praticado pelo condenado, já considerado na condenação
por homicídio culposo na direção de veículo automotor na forma
qualificada do art. 302, § 3º, do CTB, pode justificar a valoração
negativa das "circunstâncias do crime" na primeira fase da
dosimetria, sem caracterizar bis in idem, e se a exasperação da
pena-base em 1/6 está motivada de forma concreta e idônea.
III. Razões de decidir
6. As circunstâncias do crime qualificam o modo de execução, o
tempo, o lugar e outros elementos que, embora não integrem o tipo,
influenciam a gravidade do fato; é legítima a valoração negativa
quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta.
7. O excesso de velocidade muito superior ao limite regulamentar
(85,83 km/h em via com limite de 40 km/h) revela modus operandi
especialmente reprovável e não inerente ao tipo penal, autorizando a
exasperação da pena-base.
8. Não se configura bis in idem, pois a valoração das circunstâncias
do crime incide sobre aspecto fático concreto do modo de execução
que excede a elementar genérica de imprudência e não se confunde com
a qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB.
9. A fração de 1/6 de aumento da pena-base mostra-se proporcional e
adequada, estando amparada em fundamentação concreta idônea, razão
pela qual deve ser mantida.
10. Ausência de ilegalidade na decisão monocrática agravada, que
deve ser preservada por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.