STJ — 3063808

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e533507fb9849da6391a2f8d3cd884edb7d3f6b1facd98a9d7cd7c5528ae646

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a valoração negativa das "circunstâncias do crime" na primeira fase da dosimetria e a pena-base acima do mínimo legal. 2. Condenação pelo art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma qualificada do § 3º, com pena-base majorada em 1/6, fundamentada no excesso de velocidade no momento da colisão (85,83 km/h em via com limite de 40 km/h), por revelar maior reprovabilidade do modus operandi. 3. O Agravante sustenta ocorrência de bis in idem, alegando que o excesso de velocidade, inerente à imprudência do delito culposo de trânsito, foi utilizado para condenar e, novamente, para exasperar a pena-base; afirma, ainda, que a forma qualificada do art. 302, § 3º, do CTB já eleva a pena mínima a 5 anos, de modo que a mesma circunstância não poderia elevar a pena-base. 4. Ministério Público estadual pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento; Ministério Público Federal pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de velocidade praticado pelo condenado, já considerado na condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor na forma qualificada do art. 302, § 3º, do CTB, pode justificar a valoração negativa das "circunstâncias do crime" na primeira fase da dosimetria, sem caracterizar bis in idem, e se a exasperação da pena-base em 1/6 está motivada de forma concreta e idônea.

III. Razões de decidir

6. As circunstâncias do crime qualificam o modo de execução, o tempo, o lugar e outros elementos que, embora não integrem o tipo, influenciam a gravidade do fato; é legítima a valoração negativa quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 7. O excesso de velocidade muito superior ao limite regulamentar (85,83 km/h em via com limite de 40 km/h) revela modus operandi especialmente reprovável e não inerente ao tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base. 8. Não se configura bis in idem, pois a valoração das circunstâncias do crime incide sobre aspecto fático concreto do modo de execução que excede a elementar genérica de imprudência e não se confunde com a qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB. 9. A fração de 1/6 de aumento da pena-base mostra-se proporcional e adequada, estando amparada em fundamentação concreta idônea, razão pela qual deve ser mantida. 10. Ausência de ilegalidade na decisão monocrática agravada, que deve ser preservada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXCESSO DE VELOCIDADE. BIS IN IDEM AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a valoração negativa das "circunstâncias do crime" na primeira fase da dosimetria e a pena-base acima do mínimo legal. 2. Condenação pelo art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma qualificada do § 3º, com pena-base majorada em 1/6, fundamentada no excesso de velocidade no momento da colisão (85,83 km/h em via com limite de 40 km/h), por revelar maior reprovabilidade do modus operandi. 3. O Agravante sustenta ocorrência de bis in idem, alegando que o excesso de velocidade, inerente à imprudência do delito culposo de trânsito, foi utilizado para condenar e, novamente, para exasperar a pena-base; afirma, ainda, que a forma qualificada do art. 302, § 3º, do CTB já eleva a pena mínima a 5 anos, de modo que a mesma circunstância não poderia elevar a pena-base. 4. Ministério Público estadual pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo desprovimento; Ministério Público Federal pelo desprovimento. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de velocidade praticado pelo condenado, já considerado na condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor na forma qualificada do art. 302, § 3º, do CTB, pode justificar a valoração negativa das "circunstâncias do crime" na primeira fase da dosimetria, sem caracterizar bis in idem, e se a exasperação da pena-base em 1/6 está motivada de forma concreta e idônea. III. Razões de decidir 6. As circunstâncias do crime qualificam o modo de execução, o tempo, o lugar e outros elementos que, embora não integrem o tipo, influenciam a gravidade do fato; é legítima a valoração negativa quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 7. O excesso de velocidade muito superior ao limite regulamentar (85,83 km/h em via com limite de 40 km/h) revela modus operandi especialmente reprovável e não inerente ao tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base. 8. Não se configura bis in idem, pois a valoração das circunstâncias do crime incide sobre aspecto fático concreto do modo de execução que excede a elementar genérica de imprudência e não se confunde com a qualificadora do art. 302, § 3º, do CTB. 9. A fração de 1/6 de aumento da pena-base mostra-se proporcional e adequada, estando amparada em fundamentação concreta idônea, razão pela qual deve ser mantida. 10. Ausência de ilegalidade na decisão monocrática agravada, que deve ser preservada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.