STJ — 1091931

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0fdc4e1f5a900f21c67ec7e45457f78b4b19d14d646215028cd789f30bac597d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439544
Número de registro na fonte
202601606722
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091931 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0fdc4e1f5a900f21c67ec7e45457f78b4b19d14d646215028cd789f30bac597d. SHA-256 do comentário: 229bd8ed681a697cdb7f95d16c0774d54a9f3675ac332d697e00d5095355b8da.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 0fdc4e1f5a900f21c67ec7e45457f78b4b19d14d646215028cd789f30bac597d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 0fdc4e1f5a900f21c67ec7e45457f78b4b19d14d646215028cd789f30bac597d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a defesa busca o restabelecimento de decisão concessiva de indulto, sustentando ofensa aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei penal mais gravosa em razão da revogação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a revogação do benefício do indulto configura violação ao princípio da segurança jurídica; e (ii) estabelecer se a análise dos requisitos e limites previstos em decreto presidencial de indulto ou comutação à época de sua edição afronta o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão do Tribunal de Justiça decorre do exercício regular do direito de recorrer pelo Ministério Público, mediante recurso cabível, tempestivo e interposto por parte legítima, o que afasta alegação de ofensa à segurança jurídica. 4. A análise da natureza hedionda do delito para fins de concessão de indulto ocorre com referência à data da edição do decreto presidencial, e não à data da prática do crime. 5. A aplicação dos requisitos previstos no decreto presidencial não configura retroatividade de lei penal mais gravosa, mas observância das condições estabelecidas para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL À DATA DE SUA EDIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a defesa busca o restabelecimento de decisão concessiva de indulto, sustentando ofensa aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei penal mais gravosa em razão da revogação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a revogação do benefício do indulto configura violação ao princípio da segurança jurídica; e (ii) estabelecer se a análise dos requisitos e limites previstos em decreto presidencial de indulto ou comutação à época de sua edição afronta o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão do Tribunal de Justiça decorre do exercício regular do direito de recorrer pelo Ministério Público, mediante recurso cabível, tempestivo e interposto por parte legítima, o que afasta alegação de ofensa à segurança jurídica. 4. A análise da natureza hedionda do delito para fins de concessão de indulto ocorre com referência à data da edição do decreto presidencial, e não à data da prática do crime. 5. A aplicação dos requisitos previstos no decreto presidencial não configura retroatividade de lei penal mais gravosa, mas observância das condições estabelecidas para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.