Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a
defesa busca o restabelecimento de decisão concessiva de indulto,
sustentando ofensa aos princípios da segurança jurídica e da
irretroatividade da lei penal mais gravosa em razão da revogação do
benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a revogação do
benefício do indulto configura violação ao princípio da segurança
jurídica; e (ii) estabelecer se a análise dos requisitos e limites
previstos em decreto presidencial de indulto ou comutação à época de
sua edição afronta o princípio da irretroatividade da lei penal
mais gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão do Tribunal de Justiça decorre do exercício regular do
direito de recorrer pelo Ministério Público, mediante recurso
cabível, tempestivo e interposto por parte legítima, o que afasta
alegação de ofensa à segurança jurídica.
4. A análise da natureza hedionda do delito para fins de concessão
de indulto ocorre com referência à data da edição do decreto
presidencial, e não à data da prática do crime.
5. A aplicação dos requisitos previstos no decreto presidencial não
configura retroatividade de lei penal mais gravosa, mas observância
das condições estabelecidas para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. INDULTO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO. SEGURANÇA JURÍDICA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ANÁLISE DOS REQUISITOS
DO DECRETO PRESIDENCIAL À DATA DE SUA EDIÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual a
defesa busca o restabelecimento de decisão concessiva de indulto,
sustentando ofensa aos princípios da segurança jurídica e da
irretroatividade da lei penal mais gravosa em razão da revogação do
benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a revogação do
benefício do indulto configura violação ao princípio da segurança
jurídica; e (ii) estabelecer se a análise dos requisitos e limites
previstos em decreto presidencial de indulto ou comutação à época de
sua edição afronta o princípio da irretroatividade da lei penal
mais gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão do Tribunal de Justiça decorre do exercício regular do
direito de recorrer pelo Ministério Público, mediante recurso
cabível, tempestivo e interposto por parte legítima, o que afasta
alegação de ofensa à segurança jurídica.
4. A análise da natureza hedionda do delito para fins de concessão
de indulto ocorre com referência à data da edição do decreto
presidencial, e não à data da prática do crime.
5. A aplicação dos requisitos previstos no decreto presidencial não
configura retroatividade de lei penal mais gravosa, mas observância
das condições estabelecidas para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1091931 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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