STJ — 2997859
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 808989f177430effa94489914db7ed7f8246cb12d9e8724f213620d3cec7018e
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 182/STJ, 282 E 356/STF. NULIDADE SEM
PREJUÍZO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE RELEVÂNCIA DA
PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.
2. Condenação por delito previsto no art. 217-A, na forma do art.
71, ambos do Código Penal, com manutenção em apelação. No recurso
especial, alegada violação aos arts. 4º, § 1º, 11 e 12 da Lei n.
13.431/2017, com pedido de nulidade da prova e absolvição,
inadmitido na origem por ausência de prequestionamento (Súmulas 282
e 356/STF) e por consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência quanto à especial relevância da palavra da vítima nos
crimes contra a dignidade sexual (Súmula 83/STJ).
3. No agravo em recurso especial, não indicado o trecho do acórdão
recorrido em que a tese federal teria sido enfrentada, resultando no
não conhecimento por falta de impugnação específica. No agravo
regimental, a defesa sustenta prequestionamento e excesso na
exigência de transcrição de trecho do acórdão, requerendo o
conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da
Súmula 182/STJ; (ii) saber se houve prequestionamento, explícito ou
implícito, dos arts. 4º, § 1º, 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017,
afastando os óbices das Súmulas 282 e 356/STF; e (iii) saber se,
subsidiariamente, a nulidade invocada depende da demonstração de
prejuízo concreto e se o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte quanto à especial relevância da palavra
da vítima em crimes contra a dignidade sexual (Súmula 83/STJ).
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é tempestivo, mas não afasta o vício
originário de ausência de impugnação específica dos fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade, impondo o não
conhecimento do agravo em recurso especial, por força do princípio
da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.
6. O prequestionamento da matéria federal exige debate e decisão
pelo Tribunal de origem, ainda que implícitos; a mera suscitação nas
razões não supre a falta de pronunciamento. Ausente indicação de
enfrentamento da tese à luz dos arts. 4º, § 1º, 11 e 12 da Lei n.
13.431/2017, subsistem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
7. A exigência de apontar o trecho do acórdão recorrido que
enfrentou a controvérsia não configura formalismo excessivo, mas
expressão do ônus da dialeticidade, sobretudo quando o óbice na
origem foi a falta de prequestionamento.
8. Ainda que superados os óbices de admissibilidade, a declaração de
nulidade processual demanda demonstração de prejuízo concreto, nos
termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi
evidenciado.
9. Nos delitos contra a dignidade sexual, praticados em regra sem
testemunhas, a palavra da vítima, quando coerente e em harmonia com
outros elementos probatórios, possui especial relevância; estando o
acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide a
Súmula 83/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; Lei n.
13.431/2017, arts. 4º, § 1º, 11 e 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83;
STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.