STJ — 2243090

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28f7c6a1565df846e82ac17c4949e3f6afd924e1e5e1e1ab933f370548376771

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988 e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que preservou a absolvição de acusados dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e posse irregular de munição, por ilicitude da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita e insuficiência de provas lícitas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da nulidade da abordagem policial e da busca pessoal, a partir de questão suscitada em contrarrazões e submetida a parecer ministerial, configura decisão surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC e 619 do CPP; (ii) saber se houve indevida aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente sobre "fundada suspeita", em afronta aos arts. 926 e 927 do CPC, ao controle de legalidade de diligência realizada em 2018; (iii) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem, quanto à ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e às dúvidas sobre a licitude e credibilidade da prova, é possível, no caso, sem incidência da Súmula n. 7/STJ, à luz do art. 244 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afasta-se a alegação de decisão surpresa porque a tese de nulidade dos elementos probatórios, por inexistência de justa causa para a abordagem policial e busca pessoal, foi expressamente suscitada pela defesa em contrarrazões, submetida à Procuradoria-Geral de Justiça e devolvida ao Tribunal. 5. Rejeita-se a tese de retroatividade jurisprudencial, pois a decisão limitou-se ao controle judicial da legalidade da diligência policial, exame que já era admitido à época dos fatos, conforme precedentes anteriores (como Habeas Corpus julgado em 2001 pelo Supremo Tribunal Federal e Recurso em Habeas Corpus julgado em 2018 por este Superior Tribunal), que reconhecem a necessidade de razões concretas para a busca e a sujeição da medida a controle jurisdicional a posteriori. 6. A conclusão do Tribunal de origem de que a busca pessoal se baseou exclusivamente na localização em área de tráfico e em percepções subjetivas dos policiais, sem qualquer comportamento concreto ou informação prévia que configurasse fundada suspeita, decorre da análise do conjunto probatório, de modo que infirmar tal premissa para afirmar a licitude da abordagem exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. O juízo de primeiro grau, além disso, apontou incongruências entre o atendimento médico inicial e o laudo pericial posterior, gerando dúvida relevante quanto à integridade e licitude da prova e à credibilidade dos depoimentos policiais, circunstâncias que igualmente reclamam revaloração e revolvimento do acervo fático-probatório, reforçando a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e a manutenção da absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DECISÃO SURPRESA. RETROATIVIDADE DE JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF/1988 e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que preservou a absolvição de acusados dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e posse irregular de munição, por ilicitude da prova decorrente de busca pessoal sem fundada suspeita e insuficiência de provas lícitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da nulidade da abordagem policial e da busca pessoal, a partir de questão suscitada em contrarrazões e submetida a parecer ministerial, configura decisão surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC e 619 do CPP; (ii) saber se houve indevida aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente sobre "fundada suspeita", em afronta aos arts. 926 e 927 do CPC, ao controle de legalidade de diligência realizada em 2018; (iii) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem, quanto à ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e às dúvidas sobre a licitude e credibilidade da prova, é possível, no caso, sem incidência da Súmula n. 7/STJ, à luz do art. 244 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegação de decisão surpresa porque a tese de nulidade dos elementos probatórios, por inexistência de justa causa para a abordagem policial e busca pessoal, foi expressamente suscitada pela defesa em contrarrazões, submetida à Procuradoria-Geral de Justiça e devolvida ao Tribunal. 5. Rejeita-se a tese de retroatividade jurisprudencial, pois a decisão limitou-se ao controle judicial da legalidade da diligência policial, exame que já era admitido à época dos fatos, conforme precedentes anteriores (como Habeas Corpus julgado em 2001 pelo Supremo Tribunal Federal e Recurso em Habeas Corpus julgado em 2018 por este Superior Tribunal), que reconhecem a necessidade de razões concretas para a busca e a sujeição da medida a controle jurisdicional a posteriori. 6. A conclusão do Tribunal de origem de que a busca pessoal se baseou exclusivamente na localização em área de tráfico e em percepções subjetivas dos policiais, sem qualquer comportamento concreto ou informação prévia que configurasse fundada suspeita, decorre da análise do conjunto probatório, de modo que infirmar tal premissa para afirmar a licitude da abordagem exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. O juízo de primeiro grau, além disso, apontou incongruências entre o atendimento médico inicial e o laudo pericial posterior, gerando dúvida relevante quanto à integridade e licitude da prova e à credibilidade dos depoimentos policiais, circunstâncias que igualmente reclamam revaloração e revolvimento do acervo fático-probatório, reforçando a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e a manutenção da absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.