STJ — 3177249
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de
ausência de impugnação específica de um dos óbices apontados na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade e que, por isso, não incidiria a Súmula
n. 182/STJ.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
que apenas reitera as razões do recurso especial, atende ao
requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e
pela Súmula 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que, embora tempestivo, o agravo regimental limita-se
a alegar, de forma genérica, que a matéria submetida à apreciação
foi amplamente impugnada e que o STJ admite, reiteradamente, a
revaloração jurídica dos fatos.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada configura inobservância ao princípio da dialeticidade
recursal, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 182 do STJ, pois
a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
alegado equívoco da decisão monocrática.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.