STJ — 1096013

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fa0efcba12f6fec6daa566bf348563c1766bdf44505d33226d447426c8319eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439606
Número de registro na fonte
202601810723
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096013 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6fa0efcba12f6fec6daa566bf348563c1766bdf44505d33226d447426c8319eb. SHA-256 do comentário: efa2f00ab6ae30607eca9cfe7244f8d7c1c2972a1119d656b8d6d3d1d11db212.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 6fa0efcba12f6fec6daa566bf348563c1766bdf44505d33226d447426c8319eb
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 6fa0efcba12f6fec6daa566bf348563c1766bdf44505d33226d447426c8319eb
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas. A defesa alegou cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral, sustentou constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e requereu a revisão da dosimetria da pena ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência dominante viola o princípio da colegialidade ou cerceia o direito de defesa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) determinar se é possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é autorizada pelo Regimento Interno e não viola o princípio da colegialidade, uma vez que admite controle posterior pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 4. O direito à sustentação oral permanece assegurado nas hipóteses de julgamento colegiado, observados os procedimentos regulamentares e a prévia divulgação da pauta de julgamento. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade, manifesta desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea. 6. As instâncias ordinárias afastam a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que extrapolam a mera quantidade de droga apreendida, destacando o elevado valor econômico da carga, a ocultação do entorpecente em fundo falso, o planejamento logístico da operação e a existência de estrutura organizada para o transporte da droga. 7. A atuação coordenada de múltiplos agentes, com utilização de veículos distintos e agente na função de "batedor", evidencia habitualidade criminosa incompatível com a figura do pequeno traficante beneficiado pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 8. O conjunto das circunstâncias do delito revela grau de sofisticação apto a indicar dedicação à atividade criminosa e envolvimento com organização criminosa, legitimando o afastamento da causa especial de diminuição de pena. 9. A pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado exige reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 10. Mantida a pena em patamar superior a oito anos de reclusão, subsiste o regime inicial fixado pelas instâncias ordinárias, nos termos da legislação penal. IV. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SOFISTICAÇÃO DA EMPREITADA DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas. A defesa alegou cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral, sustentou constrangimento ilegal decorrente da não aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e requereu a revisão da dosimetria da pena ou, subsidiariamente, o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência dominante viola o princípio da colegialidade ou cerceia o direito de defesa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) determinar se é possível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática fundada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é autorizada pelo Regimento Interno e não viola o princípio da colegialidade, uma vez que admite controle posterior pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 4. O direito à sustentação oral permanece assegurado nas hipóteses de julgamento colegiado, observados os procedimentos regulamentares e a prévia divulgação da pauta de julgamento. 5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade, manifesta desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea. 6. As instâncias ordinárias afastam a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que extrapolam a mera quantidade de droga apreendida, destacando o elevado valor econômico da carga, a ocultação do entorpecente em fundo falso, o planejamento logístico da operação e a existência de estrutura organizada para o transporte da droga. 7. A atuação coordenada de múltiplos agentes, com utilização de veículos distintos e agente na função de "batedor", evidencia habitualidade criminosa incompatível com a figura do pequeno traficante beneficiado pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 8. O conjunto das circunstâncias do delito revela grau de sofisticação apto a indicar dedicação à atividade criminosa e envolvimento com organização criminosa, legitimando o afastamento da causa especial de diminuição de pena. 9. A pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado exige reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 10. Mantida a pena em patamar superior a oito anos de reclusão, subsiste o regime inicial fixado pelas instâncias ordinárias, nos termos da legislação penal. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.