STJ — 1090831

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d23b2e57be45e3d166fc70f84105174a6181aecaee3772daccc60dfbe11c495

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439655
Número de registro na fonte
202601534871
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090831 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d23b2e57be45e3d166fc70f84105174a6181aecaee3772daccc60dfbe11c495. SHA-256 do comentário: 5ffced6cf028b25576207fafdb0fc1cf6ae5ea60226d16fbcf9fe14149f364bd.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 5d23b2e57be45e3d166fc70f84105174a6181aecaee3772daccc60dfbe11c495
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A agravante sustenta que o Tribunal de origem utilizou fundamentação inerente ao tipo penal, especialmente a quantidade de drogas apreendida, para afastar a minorante, e requer o restabelecimento da sentença de primeiro grau que havia reconhecido o tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos aptos a demonstrar a dedicação da ré a atividades criminosas e se a revisão dessa conclusão seria admissível na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem não afasta a minorante exclusivamente com base na quantidade de drogas apreendida, mas considera também a presença de balança de precisão, embalagens do tipo zip lock, e depoimentos policiais de movimentação habitual de pessoas em busca de entorpecentes no local, evidenciando atuação reiterada na comercialização de drogas. 4. A pretensão de reconhecer a incidência da minorante demanda reexame aprofundado dos fatos e das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A agravante sustenta que o Tribunal de origem utilizou fundamentação inerente ao tipo penal, especialmente a quantidade de drogas apreendida, para afastar a minorante, e requer o restabelecimento da sentença de primeiro grau que havia reconhecido o tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos aptos a demonstrar a dedicação da ré a atividades criminosas e se a revisão dessa conclusão seria admissível na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem não afasta a minorante exclusivamente com base na quantidade de drogas apreendida, mas considera também a presença de balança de precisão, embalagens do tipo zip lock, e depoimentos policiais de movimentação habitual de pessoas em busca de entorpecentes no local, evidenciando atuação reiterada na comercialização de drogas. 4. A pretensão de reconhecer a incidência da minorante demanda reexame aprofundado dos fatos e das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.