Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090831 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5d23b2e57be45e3d166fc70f84105174a6181aecaee3772daccc60dfbe11c495. SHA-256 do comentário: 5ffced6cf028b25576207fafdb0fc1cf6ae5ea60226d16fbcf9fe14149f364bd.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006. A agravante sustenta que o Tribunal de origem
utilizou fundamentação inerente ao tipo penal, especialmente a
quantidade de drogas apreendida, para afastar a minorante, e requer
o restabelecimento da sentença de primeiro grau que havia
reconhecido o tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos
concretos aptos a demonstrar a dedicação da ré a atividades
criminosas e se a revisão dessa conclusão seria admissível na via do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem não afasta a minorante exclusivamente com
base na quantidade de drogas apreendida, mas considera também a
presença de balança de precisão, embalagens do tipo zip lock, e
depoimentos policiais de movimentação habitual de pessoas em busca
de entorpecentes no local, evidenciando atuação reiterada na
comercialização de drogas.
4. A pretensão de reconhecer a incidência da minorante demanda
reexame aprofundado dos fatos e das provas produzidas nos autos,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
IV. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA
LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE
EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PETRECHOS DE
TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o afastamento da
causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006. A agravante sustenta que o Tribunal de origem
utilizou fundamentação inerente ao tipo penal, especialmente a
quantidade de drogas apreendida, para afastar a minorante, e requer
o restabelecimento da sentença de primeiro grau que havia
reconhecido o tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos
concretos aptos a demonstrar a dedicação da ré a atividades
criminosas e se a revisão dessa conclusão seria admissível na via do
habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem não afasta a minorante exclusivamente com
base na quantidade de drogas apreendida, mas considera também a
presença de balança de precisão, embalagens do tipo zip lock, e
depoimentos policiais de movimentação habitual de pessoas em busca
de entorpecentes no local, evidenciando atuação reiterada na
comercialização de drogas.
4. A pretensão de reconhecer a incidência da minorante demanda
reexame aprofundado dos fatos e das provas produzidas nos autos,
providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090831 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5d23b2e57be45e3d166fc70f84105174a6181aecaee3772daccc60dfbe11c495. SHA-256 do comentário:5ffced6cf028b25576207fafdb0fc1cf6ae5ea60226d16fbcf9fe14149f364bd.