STJ — 3106107
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 971420cd51adcef2e3800ba12343401ae2edb32a5705518f4318ce5c70b51fb7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu
de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
ao óbice da Súmula 13/STJ.
2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à
negativa de prestação jurisdicional e à violação aos princípios do
devido processo legal e da ampla defesa, sustenta ter observado o
requisito da dialeticidade recursal e requer efeitos infringentes
ou, subsidiariamente, o prequestionamento de normas constitucionais
e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão
embargado encerra omissão ou contradição por não examinar o mérito
de recurso que não superou o juízo de admissibilidade; (ii) os
embargos de declaração comportam efeitos infringentes para reabrir a
discussão sobre o agravo regimental e o mérito da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial; (iii) é possível ao Superior
Tribunal de Justiça manifestar-se sobre normas constitucionais para
fins de prequestionamento; e (iv) houve impugnação específica
suficiente ao óbice da Súmula 13/STJ na peça recursal antecedente, à
luz do princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se apenas
a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619
do CPP) e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à
atribuição de efeitos infringentes.
5. Não há omissão a ser suprida: a decisão embargada foi clara,
adequada e suficiente ao manter o não conhecimento do agravo em
recurso especial diante da ausência de impugnação específica ao
óbice da Súmula 13/STJ, sendo legítima a não apreciação do mérito
quando não superado o juízo de admissibilidade.
6. É inviável o prequestionamento de normas constitucionais no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE NORMAS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu
de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
ao óbice da Súmula 13/STJ.
2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à
negativa de prestação jurisdicional e à violação aos princípios do
devido processo legal e da ampla defesa, sustenta ter observado o
requisito da dialeticidade recursal e requer efeitos infringentes
ou, subsidiariamente, o prequestionamento de normas constitucionais
e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão
embargado encerra omissão ou contradição por não examinar o mérito
de recurso que não superou o juízo de admissibilidade; (ii) os
embargos de declaração comportam efeitos infringentes para reabrir a
discussão sobre o agravo regimental e o mérito da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial; (iii) é possível ao Superior
Tribunal de Justiça manifestar-se sobre normas constitucionais para
fins de prequestionamento; e (iv) houve impugnação específica
suficiente ao óbice da Súmula 13/STJ na peça recursal antecedente, à
luz do princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se apenas
a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619
do CPP) e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à
atribuição de efeitos infringentes.
5. Não há omissão a ser suprida: a decisão embargada foi clara,
adequada e suficiente ao manter o não conhecimento do agravo em
recurso especial diante da ausência de impugnação específica ao
óbice da Súmula 13/STJ, sendo legítima a não apreciação do mérito
quando não superado o juízo de admissibilidade.
6. É inviável o prequestionamento de normas constitucionais no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da
competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.