STJ — 3106107

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 971420cd51adcef2e3800ba12343401ae2edb32a5705518f4318ce5c70b51fb7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 13/STJ. 2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, sustenta ter observado o requisito da dialeticidade recursal e requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento de normas constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado encerra omissão ou contradição por não examinar o mérito de recurso que não superou o juízo de admissibilidade; (ii) os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para reabrir a discussão sobre o agravo regimental e o mérito da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (iii) é possível ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre normas constitucionais para fins de prequestionamento; e (iv) houve impugnação específica suficiente ao óbice da Súmula 13/STJ na peça recursal antecedente, à luz do princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à atribuição de efeitos infringentes. 5. Não há omissão a ser suprida: a decisão embargada foi clara, adequada e suficiente ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 13/STJ, sendo legítima a não apreciação do mérito quando não superado o juízo de admissibilidade. 6. É inviável o prequestionamento de normas constitucionais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 13/STJ. 2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, sustenta ter observado o requisito da dialeticidade recursal e requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento de normas constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado encerra omissão ou contradição por não examinar o mérito de recurso que não superou o juízo de admissibilidade; (ii) os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para reabrir a discussão sobre o agravo regimental e o mérito da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; (iii) é possível ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre normas constitucionais para fins de prequestionamento; e (iv) houve impugnação específica suficiente ao óbice da Súmula 13/STJ na peça recursal antecedente, à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à atribuição de efeitos infringentes. 5. Não há omissão a ser suprida: a decisão embargada foi clara, adequada e suficiente ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 13/STJ, sendo legítima a não apreciação do mérito quando não superado o juízo de admissibilidade. 6. É inviável o prequestionamento de normas constitucionais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.