STJ — 1090079
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ca6d3b744eaa44badbeb0530477500922d9e98a6b32461a140259ab2d1e773a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Defesa sustenta natureza executória e humanitária da
controvérsia, postulando a concessão de prisão domiciliar
humanitária para permitir assistência cotidiana à genitora do
paciente, acometida de doença renal crônica avançada e submetida a
hemodiálise periódica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conceder
prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado ou
semiaberto sem demonstração idônea da imprescindibilidade para os
cuidados de familiar; e (ii) saber se a revisão das conclusões do
colegiado local demandaria revolvimento aprofundado de fatos e
provas incabível na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de prisão domiciliar humanitária, ainda que
excepcionalmente a apenados em regime fechado ou semiaberto, exige
demonstração concreta da imprescindibilidade do apenado para os
cuidados do familiar, requisito não comprovado nos autos.
5. A pretendida reforma das conclusões do colegiado local para
reconhecer imprescindibilidade demandaria revolvimento aprofundado
de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. VIA
ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Defesa sustenta natureza executória e humanitária da
controvérsia, postulando a concessão de prisão domiciliar
humanitária para permitir assistência cotidiana à genitora do
paciente, acometida de doença renal crônica avançada e submetida a
hemodiálise periódica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conceder
prisão domiciliar humanitária a apenado em regime fechado ou
semiaberto sem demonstração idônea da imprescindibilidade para os
cuidados de familiar; e (ii) saber se a revisão das conclusões do
colegiado local demandaria revolvimento aprofundado de fatos e
provas incabível na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de prisão domiciliar humanitária, ainda que
excepcionalmente a apenados em regime fechado ou semiaberto, exige
demonstração concreta da imprescindibilidade do apenado para os
cuidados do familiar, requisito não comprovado nos autos.
5. A pretendida reforma das conclusões do colegiado local para
reconhecer imprescindibilidade demandaria revolvimento aprofundado
de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.