STJ — 1086828
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM
ELEMENTOS CONCRETOS. ALTO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. VIA ESTREITA DO WRIT. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena
e o regime inicial fechado fixados em condenação criminal, na qual a
pena definitiva foi estabelecida em 1 ano, 7 meses e 8 dias de
reclusão. A defesa sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base
e na fixação do regime mais gravoso, pleiteando redimensionamento da
reprimenda ao mínimo legal e alteração do regime inicial para
semiaberto ou aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da
pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos aptos
a justificar o afastamento do mínimo legal; (ii) estabelecer se o
regime inicial fechado foi corretamente fixado com base na
reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou se
haveria constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade
juridicamente vinculada do julgador, sendo passível de revisão
apenas quando evidenciada ilegalidade flagrante ou
desproporcionalidade manifesta.
4. A exasperação da pena-base mostra-se legítima quando fundamentada
em elementos concretos extraídos dos autos, que extrapolam os
limites do tipo penal, como o elevado valor envolvido na conduta e o
significativo prejuízo ao erário.
5. A revisão da valoração das circunstâncias judiciais demanda, em
regra, reexame do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a estreita via do habeas corpus.
6. O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado em
patamar mais gravoso quando presente reincidência e circunstâncias
judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código
Penal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
imposição de regime mais severo mesmo para penas inferiores a 4 anos
quando devidamente fundamentado em elementos concretos, como
antecedentes e circunstâncias judiciais negativas.
8. A utilização do habeas corpus não se presta à rediscussão ampla
da dosimetria da pena quando ausente flagrante ilegalidade,
especialmente quando a controvérsia exige incursão aprofundada no
acervo probatório.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.