STJ — 2988773
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37278d069dfaf928b44a2ed3b478f236f273400abc9e6ca834a2898909126e43
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar
provimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula n.
7/STJ.
2. Na origem, condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal,
em continuidade delitiva (art. 71 do CP) e com incidência do art.
234-A, III, do CP, seguida de absolvição em apelação pelo Tribunal
local, com fundamento em distinguishing da Súmula n. 593/STJ,
reconhecendo relacionamento afetivo estável, consentimento familiar
e proteção à entidade familiar constituída.
3. Recurso especial do órgão acusador inadmitido com base na Súmula
n. 83/STJ, por alinhamento do acórdão estadual à orientação
excepcional desta Corte; agravo em recurso especial conhecido para
negar provimento ao recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ; irresignação por meio do presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão que obstou o agravo em
recurso especial, a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e
permitir o conhecimento do agravo regimental; e (ii) é possível, em
sede de recurso especial, reformar acórdão absolutório proferido com
base em peculiaridades fático-probatórias sem incidir no vedado
reexame do conjunto de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), inclusive
diante de distinguishing aplicado pelo Tribunal de origem em relação
à Súmula n. 593/STJ e ao Tema Repetitivo n. 918/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravante não demonstrou impugnação específica e analítica dos
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões
pretéritas sem afastar os óbices processuais apontados; incidência
do entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ, que impede o
conhecimento do agravo regimental.
5. A pretensão de restabelecimento do édito condenatório exige amplo
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça não se presta ao rejulgamento da
causa, sendo o recurso especial destinado à uniformização da
interpretação da lei federal, não constituindo terceira instância
recursal.
7. A revisão de condenação ou absolvição em sede extraordinária
configura medida excepcional, somente cabível ante flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, hipóteses não
verificadas no caso.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ÓBICES SUMULARES. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar
provimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula n.
7/STJ.
2. Na origem, condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal,
em continuidade delitiva (art. 71 do CP) e com incidência do art.
234-A, III, do CP, seguida de absolvição em apelação pelo Tribunal
local, com fundamento em distinguishing da Súmula n. 593/STJ,
reconhecendo relacionamento afetivo estável, consentimento familiar
e proteção à entidade familiar constituída.
3. Recurso especial do órgão acusador inadmitido com base na Súmula
n. 83/STJ, por alinhamento do acórdão estadual à orientação
excepcional desta Corte; agravo em recurso especial conhecido para
negar provimento ao recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ; irresignação por meio do presente agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação
específica dos fundamentos da decisão que obstou o agravo em
recurso especial, a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e
permitir o conhecimento do agravo regimental; e (ii) é possível, em
sede de recurso especial, reformar acórdão absolutório proferido com
base em peculiaridades fático-probatórias sem incidir no vedado
reexame do conjunto de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ), inclusive
diante de distinguishing aplicado pelo Tribunal de origem em relação
à Súmula n. 593/STJ e ao Tema Repetitivo n. 918/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravante não demonstrou impugnação específica e analítica dos
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões
pretéritas sem afastar os óbices processuais apontados; incidência
do entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ, que impede o
conhecimento do agravo regimental.
5. A pretensão de restabelecimento do édito condenatório exige amplo
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça não se presta ao rejulgamento da
causa, sendo o recurso especial destinado à uniformização da
interpretação da lei federal, não constituindo terceira instância
recursal.
7. A revisão de condenação ou absolvição em sede extraordinária
configura medida excepcional, somente cabível ante flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, hipóteses não
verificadas no caso.
IV. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.