STJ — 224370

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c484cc1541aab92db772aaaafa1c177d7e59519231f9679c8bbf169795e99f3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por réus em ação penal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal n.º 0007199-54.2023.8.13.0382. 2. No agravo regimental, os agravantes reiteram as alegações do recurso ordinário, insistindo na concessão da ordem para trancar a ação penal, sob o fundamento de ilegalidade da prova decorrente de suposta violação de domicílio na diligência policial que resultou na apreensão de entorpecentes, dinheiro e armas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a diligência policial que resultou na entrada em domicílio, precedida de denúncias anônimas e de alegado consentimento da moradora, configura violação de domicílio capaz de nulificar a prova e justificar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus; e (ii) saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atende ao requisito de dialeticidade recursal à luz da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é tempestivo e indica, em tese, os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é conhecido, embora não mereça prosperar. 5. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que concluiu pela existência de justa causa para a entrada dos policiais no domicílio, dada a prévia notícia de motocicleta receptada no local, somada a denúncias anônimas de tráfico de drogas no mesmo endereço e ao consentimento para ingresso, seguido da apreensão de grande quantidade de entorpecentes, dinheiro e armas, circunstâncias que corroboram as informações recebidas. 6. A alegação de violação de domicílio demanda exame aprofundado da dinâmica da atuação policial, que o Tribunal de origem entendeu adequado ser realizado pelo juízo de primeiro grau ao final da instrução criminal, o que evidencia a necessidade de dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O procedimento adotado pelo juízo de origem e pela Procuradoria-Geral de Justiça, ao discordar do pedido de arquivamento formulado pelo membro do Ministério Público e determinar a atuação de outro órgão ministerial, encontra amparo no art. 28 do Código de Processo Penal, não se verificando irregularidade capaz de macular a ação penal. 8. Os agravantes limitaram-se a reproduzir as razões já expendidas no recurso ordinário, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, incidindo o óbice da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o acolhimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e afastara o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. Denúncias anônimas corroboradas por elementos concretos e pelo consentimento do morador podem configurar fundadas razões para o ingresso policial em domicílio, afastando, em sede de habeas corpus, o reconhecimento de nulidade por violação de domicílio. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige ilegalidade manifesta ou ausência evidente de justa causa, não configuradas quando a análise da atuação policial demanda dilação probatória. 3. É regular, à luz do art. 28 do Código de Processo Penal, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para revisão de pedido de arquivamento do inquérito policial e a designação de outro membro do Ministério Público para atuar no feito. 4. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos, atrai a incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça e não pode ser provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28; Súmula n.º 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por réus em ação penal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal n.º 0007199-54.2023.8.13.0382. 2. No agravo regimental, os agravantes reiteram as alegações do recurso ordinário, insistindo na concessão da ordem para trancar a ação penal, sob o fundamento de ilegalidade da prova decorrente de suposta violação de domicílio na diligência policial que resultou na apreensão de entorpecentes, dinheiro e armas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a diligência policial que resultou na entrada em domicílio, precedida de denúncias anônimas e de alegado consentimento da moradora, configura violação de domicílio capaz de nulificar a prova e justificar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus; e (ii) saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atende ao requisito de dialeticidade recursal à luz da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental é tempestivo e indica, em tese, os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é conhecido, embora não mereça prosperar. 5. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que concluiu pela existência de justa causa para a entrada dos policiais no domicílio, dada a prévia notícia de motocicleta receptada no local, somada a denúncias anônimas de tráfico de drogas no mesmo endereço e ao consentimento para ingresso, seguido da apreensão de grande quantidade de entorpecentes, dinheiro e armas, circunstâncias que corroboram as informações recebidas. 6. A alegação de violação de domicílio demanda exame aprofundado da dinâmica da atuação policial, que o Tribunal de origem entendeu adequado ser realizado pelo juízo de primeiro grau ao final da instrução criminal, o que evidencia a necessidade de dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. O procedimento adotado pelo juízo de origem e pela Procuradoria-Geral de Justiça, ao discordar do pedido de arquivamento formulado pelo membro do Ministério Público e determinar a atuação de outro órgão ministerial, encontra amparo no art. 28 do Código de Processo Penal, não se verificando irregularidade capaz de macular a ação penal. 8. Os agravantes limitaram-se a reproduzir as razões já expendidas no recurso ordinário, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, incidindo o óbice da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o acolhimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e afastara o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. Denúncias anônimas corroboradas por elementos concretos e pelo consentimento do morador podem configurar fundadas razões para o ingresso policial em domicílio, afastando, em sede de habeas corpus, o reconhecimento de nulidade por violação de domicílio. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige ilegalidade manifesta ou ausência evidente de justa causa, não configuradas quando a análise da atuação policial demanda dilação probatória. 3. É regular, à luz do art. 28 do Código de Processo Penal, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para revisão de pedido de arquivamento do inquérito policial e a designação de outro membro do Ministério Público para atuar no feito. 4. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos, atrai a incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça e não pode ser provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28; Súmula n.º 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.