STJ — 224370
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c484cc1541aab92db772aaaafa1c177d7e59519231f9679c8bbf169795e99f3
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por réus em ação penal contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus,
no qual se buscava o trancamento da ação penal n.º
0007199-54.2023.8.13.0382.
2. No agravo regimental, os agravantes reiteram as alegações do
recurso ordinário, insistindo na concessão da ordem para trancar a
ação penal, sob o fundamento de ilegalidade da prova decorrente de
suposta violação de domicílio na diligência policial que resultou na
apreensão de entorpecentes, dinheiro e armas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a diligência policial
que resultou na entrada em domicílio, precedida de denúncias
anônimas e de alegado consentimento da moradora, configura violação
de domicílio capaz de nulificar a prova e justificar o trancamento
da ação penal pela via do habeas corpus; e (ii) saber se o agravo
regimental que apenas reitera as razões do recurso ordinário, sem
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atende
ao requisito de dialeticidade recursal à luz da Súmula n.º 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é tempestivo e indica, em tese, os
fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é conhecido,
embora não mereça prosperar.
5. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que concluiu pela
existência de justa causa para a entrada dos policiais no
domicílio, dada a prévia notícia de motocicleta receptada no local,
somada a denúncias anônimas de tráfico de drogas no mesmo endereço e
ao consentimento para ingresso, seguido da apreensão de grande
quantidade de entorpecentes, dinheiro e armas, circunstâncias que
corroboram as informações recebidas.
6. A alegação de violação de domicílio demanda exame aprofundado da
dinâmica da atuação policial, que o Tribunal de origem entendeu
adequado ser realizado pelo juízo de primeiro grau ao final da
instrução criminal, o que evidencia a necessidade de dilação
probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. O procedimento adotado pelo juízo de origem e pela
Procuradoria-Geral de Justiça, ao discordar do pedido de
arquivamento formulado pelo membro do Ministério Público e
determinar a atuação de outro órgão ministerial, encontra amparo no
art. 28 do Código de Processo Penal, não se verificando
irregularidade capaz de macular a ação penal.
8. Os agravantes limitaram-se a reproduzir as razões já expendidas
no recurso ordinário, sem infirmar especificamente os fundamentos da
decisão monocrática, incidindo o óbice da Súmula n.º 182 do
Superior Tribunal de Justiça, que impede o acolhimento do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção integral da decisão monocrática que negara provimento ao
recurso em habeas corpus e afastara o trancamento da ação penal.
Tese de julgamento:
1. Denúncias anônimas corroboradas por elementos concretos e pelo
consentimento do morador podem configurar fundadas razões para o
ingresso policial em domicílio, afastando, em sede de habeas corpus,
o reconhecimento de nulidade por violação de domicílio.
2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige
ilegalidade manifesta ou ausência evidente de justa causa, não
configuradas quando a análise da atuação policial demanda dilação
probatória.
3. É regular, à luz do art. 28 do Código de Processo Penal, a
remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para revisão de
pedido de arquivamento do inquérito policial e a designação de outro
membro do Ministério Público para atuar no feito.
4. O agravo regimental que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos
já expendidos, atrai a incidência da Súmula n.º 182 do Superior
Tribunal de Justiça e não pode ser provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28; Súmula n.º 182 do
STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO PARA INGRESSO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por réus em ação penal contra
decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus,
no qual se buscava o trancamento da ação penal n.º
0007199-54.2023.8.13.0382.
2. No agravo regimental, os agravantes reiteram as alegações do
recurso ordinário, insistindo na concessão da ordem para trancar a
ação penal, sob o fundamento de ilegalidade da prova decorrente de
suposta violação de domicílio na diligência policial que resultou na
apreensão de entorpecentes, dinheiro e armas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a diligência policial
que resultou na entrada em domicílio, precedida de denúncias
anônimas e de alegado consentimento da moradora, configura violação
de domicílio capaz de nulificar a prova e justificar o trancamento
da ação penal pela via do habeas corpus; e (ii) saber se o agravo
regimental que apenas reitera as razões do recurso ordinário, sem
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atende
ao requisito de dialeticidade recursal à luz da Súmula n.º 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é tempestivo e indica, em tese, os
fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual é conhecido,
embora não mereça prosperar.
5. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que concluiu pela
existência de justa causa para a entrada dos policiais no
domicílio, dada a prévia notícia de motocicleta receptada no local,
somada a denúncias anônimas de tráfico de drogas no mesmo endereço e
ao consentimento para ingresso, seguido da apreensão de grande
quantidade de entorpecentes, dinheiro e armas, circunstâncias que
corroboram as informações recebidas.
6. A alegação de violação de domicílio demanda exame aprofundado da
dinâmica da atuação policial, que o Tribunal de origem entendeu
adequado ser realizado pelo juízo de primeiro grau ao final da
instrução criminal, o que evidencia a necessidade de dilação
probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. O procedimento adotado pelo juízo de origem e pela
Procuradoria-Geral de Justiça, ao discordar do pedido de
arquivamento formulado pelo membro do Ministério Público e
determinar a atuação de outro órgão ministerial, encontra amparo no
art. 28 do Código de Processo Penal, não se verificando
irregularidade capaz de macular a ação penal.
8. Os agravantes limitaram-se a reproduzir as razões já expendidas
no recurso ordinário, sem infirmar especificamente os fundamentos da
decisão monocrática, incidindo o óbice da Súmula n.º 182 do
Superior Tribunal de Justiça, que impede o acolhimento do agravo
regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com
manutenção integral da decisão monocrática que negara provimento ao
recurso em habeas corpus e afastara o trancamento da ação penal.
Tese de julgamento:
1. Denúncias anônimas corroboradas por elementos concretos e pelo
consentimento do morador podem configurar fundadas razões para o
ingresso policial em domicílio, afastando, em sede de habeas corpus,
o reconhecimento de nulidade por violação de domicílio.
2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige
ilegalidade manifesta ou ausência evidente de justa causa, não
configuradas quando a análise da atuação policial demanda dilação
probatória.
3. É regular, à luz do art. 28 do Código de Processo Penal, a
remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para revisão de
pedido de arquivamento do inquérito policial e a designação de outro
membro do Ministério Público para atuar no feito.
4. O agravo regimental que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos
já expendidos, atrai a incidência da Súmula n.º 182 do Superior
Tribunal de Justiça e não pode ser provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28; Súmula n.º 182 do
STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.