STJ — 2852035

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96ed3d6b39279a9625c1fe0d4b08279575a104fdc221d9db293049da7478b547

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439747
Número de registro na fonte
202500404356
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2852035 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 96ed3d6b39279a9625c1fe0d4b08279575a104fdc221d9db293049da7478b547. SHA-256 do comentário: 737960fd7e23c00889fa3ec278c716f92214978c1932d4e212fe59c9d874cf15.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 96ed3d6b39279a9625c1fe0d4b08279575a104fdc221d9db293049da7478b547
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que rejeitara embargos de declaração à decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo condenação pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal). 2. Fato relevante. Embargante sustenta contradição ao argumento de que o acórdão embargado teria afirmado não demonstrado o desconhecimento da origem ilícita da motocicleta, embora, segundo a defesa, haveria provas suficientes, e requer acolhimento para absolvição ou desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal). 3. Manifestação do Ministério Público. Parecer pelo não acolhimento dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, apta a ensejar a via integrativa do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o conjunto fático-probatório com vistas à absolvição ou à desclassificação para a modalidade culposa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada para revisão do mérito do julgado. 6. A contradição que autoriza embargos é o antagonismo lógico interno entre fundamentos e dispositivo do acórdão, não se confundindo com discordância da parte quanto à solução jurídica adotada. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, assentando a existência de elementos aptos a fundamentar a condenação por receptação dolosa, diante da aquisição de motocicleta produto de crime por valor irrisório, sem documentação e em condições suspeitas. 8. A pretensão deduzida nos embargos ostenta nítido conteúdo infringente, buscando rediscussão de matéria já apreciada, o que é incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. 9. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e ao dolo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 10. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando o enfrentamento suficiente das questões pertinentes ao deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 180, caput; CP, art. 180, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que rejeitara embargos de declaração à decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo condenação pelo crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal). 2. Fato relevante. Embargante sustenta contradição ao argumento de que o acórdão embargado teria afirmado não demonstrado o desconhecimento da origem ilícita da motocicleta, embora, segundo a defesa, haveria provas suficientes, e requer acolhimento para absolvição ou desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal). 3. Manifestação do Ministério Público. Parecer pelo não acolhimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, apta a ensejar a via integrativa do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o conjunto fático-probatório com vistas à absolvição ou à desclassificação para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada para revisão do mérito do julgado. 6. A contradição que autoriza embargos é o antagonismo lógico interno entre fundamentos e dispositivo do acórdão, não se confundindo com discordância da parte quanto à solução jurídica adotada. 7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes, assentando a existência de elementos aptos a fundamentar a condenação por receptação dolosa, diante da aquisição de motocicleta produto de crime por valor irrisório, sem documentação e em condições suspeitas. 8. A pretensão deduzida nos embargos ostenta nítido conteúdo infringente, buscando rediscussão de matéria já apreciada, o que é incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. 9. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e ao dolo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 10. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, bastando o enfrentamento suficiente das questões pertinentes ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 180, caput; CP, art. 180, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.