STJ — 3013675

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2400cf894ee65acbc410b58d6d6697a6be79f00e2b98236131ab38954104ed7c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439758
Número de registro na fonte
202502972607
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3013675 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2400cf894ee65acbc410b58d6d6697a6be79f00e2b98236131ab38954104ed7c. SHA-256 do comentário: d65c79950d58b44bf22a8fc92b7c260f01f7ba5f289442828bc050a135d71187.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, reiterando as razões do recurso nobre, e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado. 3. Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, conforme exigem o art. 932, III, do CPC/2015, e o art. 253 do RISTJ; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante demonstração de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. O recorrente deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas e a mera insistência no mérito não atendem ao princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253). 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a análise das teses pode ser feita sem reexame de provas, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; a simples afirmação de revaloração jurídica é insuficiente. 7. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e, por simetria, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial. 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, diante da insuficiência da impugnação apresentada no agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, reiterando as razões do recurso nobre, e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado. 3. Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, conforme exigem o art. 932, III, do CPC/2015, e o art. 253 do RISTJ; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ mediante demonstração de que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O recorrente deve impugnar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas e a mera insistência no mérito não atendem ao princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253). 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a análise das teses pode ser feita sem reexame de provas, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; a simples afirmação de revaloração jurídica é insuficiente. 7. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos suficientes da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e, por simetria, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial. 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, diante da insuficiência da impugnação apresentada no agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.