STJ — 3013675
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2400cf894ee65acbc410b58d6d6697a6be79f00e2b98236131ab38954104ed7c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439758
- Número de registro na fonte
- 202502972607
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial,
reiterando as razões do recurso nobre, e requer a reconsideração da
decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado.
3. Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal
manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não
conheceu do recurso especial, conforme exigem o art. 932, III, do
CPC/2015, e o art. 253 do RISTJ; e (ii) saber se é possível afastar
o óbice da Súmula 7/STJ mediante demonstração de que a controvérsia
jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já
fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O recorrente deve impugnar, de modo específico e pormenorizado,
os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas e a mera
insistência no mérito não atendem ao princípio da dialeticidade
recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253).
6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de
que a análise das teses pode ser feita sem reexame de provas, com
base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; a simples
afirmação de revaloração jurídica é insuficiente.
7. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos
suficientes da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da
dialeticidade e, por simetria, atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, diante da insuficiência da
impugnação apresentada no agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não
conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
do óbice da Súmula 7/STJ.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial,
reiterando as razões do recurso nobre, e requer a reconsideração da
decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado.
3. Apresentada contraminuta, o Ministério Público Federal
manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão que não
conheceu do recurso especial, conforme exigem o art. 932, III, do
CPC/2015, e o art. 253 do RISTJ; e (ii) saber se é possível afastar
o óbice da Súmula 7/STJ mediante demonstração de que a controvérsia
jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já
fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. O recorrente deve impugnar, de modo específico e pormenorizado,
os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas e a mera
insistência no mérito não atendem ao princípio da dialeticidade
recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253).
6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de
que a análise das teses pode ser feita sem reexame de provas, com
base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido; a simples
afirmação de revaloração jurídica é insuficiente.
7. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos
suficientes da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da
dialeticidade e, por simetria, atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.
8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, diante da insuficiência da
impugnação apresentada no agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não
conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3013675 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2400cf894ee65acbc410b58d6d6697a6be79f00e2b98236131ab38954104ed7c. SHA-256 do comentário:d65c79950d58b44bf22a8fc92b7c260f01f7ba5f289442828bc050a135d71187.