Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2158d17d205aa45eed7d28368fdc71f22a6a7725903ca74edb21a047b18096c6
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 182/STJ, decorrente da falta de impugnação
específica ao fundamento de aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Alega-se omissão por ausência de enfrentamento específico dos
argumentos de superação do óbice da Súmula 7/STJ, bem como
insuficiência de fundamentação e violação ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, além de omissão quanto a nulidades processuais
e incompetência do juízo.
3. Parecer ministerial pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
especialmente quanto ao enfrentamento dos argumentos de superação da
Súmula 7/STJ e à suficiência da fundamentação para manter a
incidência da Súmula 182/STJ, ou se se trata de mera inconformidade
da parte com o resultado do julgamento.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art.
619 do CPP; não se prestam à rediscussão do mérito nem à
manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara quanto ao não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação
da Súmula 182/STJ, com explicitação da insuficiência de alegações
genéricas.
6. A parte não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a
superação do óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo das teses com as
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, mantendo-se a
conclusão de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
7. Inexistência de omissão ou insuficiência de fundamentação apta a
caracterizar violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; os
fundamentos essenciais da decisão foram explicitados.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do
óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a
controvérsia pode ser resolvida sem reexame de provas, com cotejo
das teses às premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à correção de suposta injustiça do julgado, limitando-se às
hipóteses do art. 619 do CPP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula 182/STJ, decorrente da falta de impugnação
específica ao fundamento de aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Alega-se omissão por ausência de enfrentamento específico dos
argumentos de superação do óbice da Súmula 7/STJ, bem como
insuficiência de fundamentação e violação ao art. 93, IX, da
Constituição Federal, além de omissão quanto a nulidades processuais
e incompetência do juízo.
3. Parecer ministerial pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado,
especialmente quanto ao enfrentamento dos argumentos de superação da
Súmula 7/STJ e à suficiência da fundamentação para manter a
incidência da Súmula 182/STJ, ou se se trata de mera inconformidade
da parte com o resultado do julgamento.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art.
619 do CPP; não se prestam à rediscussão do mérito nem à
manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara quanto ao não
conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação
da Súmula 182/STJ, com explicitação da insuficiência de alegações
genéricas.
6. A parte não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a
superação do óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo das teses com as
premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, mantendo-se a
conclusão de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
7. Inexistência de omissão ou insuficiência de fundamentação apta a
caracterizar violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; os
fundamentos essenciais da decisão foram explicitados.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do
óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a
controvérsia pode ser resolvida sem reexame de provas, com cotejo
das teses às premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à correção de suposta injustiça do julgado, limitando-se às
hipóteses do art. 619 do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.