STJ — 3089970

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2158d17d205aa45eed7d28368fdc71f22a6a7725903ca74edb21a047b18096c6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439770
Número de registro na fonte
202503928994
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 2158d17d205aa45eed7d28368fdc71f22a6a7725903ca74edb21a047b18096c6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, decorrente da falta de impugnação específica ao fundamento de aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Alega-se omissão por ausência de enfrentamento específico dos argumentos de superação do óbice da Súmula 7/STJ, bem como insuficiência de fundamentação e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de omissão quanto a nulidades processuais e incompetência do juízo. 3. Parecer ministerial pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto ao enfrentamento dos argumentos de superação da Súmula 7/STJ e à suficiência da fundamentação para manter a incidência da Súmula 182/STJ, ou se se trata de mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento.

III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP; não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, com explicitação da insuficiência de alegações genéricas. 6. A parte não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a superação do óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo das teses com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, mantendo-se a conclusão de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 7. Inexistência de omissão ou insuficiência de fundamentação apta a caracterizar violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; os fundamentos essenciais da decisão foram explicitados.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de provas, com cotejo das teses às premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposta injustiça do julgado, limitando-se às hipóteses do art. 619 do CPP.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, decorrente da falta de impugnação específica ao fundamento de aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Alega-se omissão por ausência de enfrentamento específico dos argumentos de superação do óbice da Súmula 7/STJ, bem como insuficiência de fundamentação e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de omissão quanto a nulidades processuais e incompetência do juízo. 3. Parecer ministerial pelo desprovimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto ao enfrentamento dos argumentos de superação da Súmula 7/STJ e à suficiência da fundamentação para manter a incidência da Súmula 182/STJ, ou se se trata de mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do CPP; não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, com explicitação da insuficiência de alegações genéricas. 6. A parte não demonstrou, de forma concreta e pormenorizada, a superação do óbice da Súmula 7/STJ mediante cotejo das teses com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, mantendo-se a conclusão de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 7. Inexistência de omissão ou insuficiência de fundamentação apta a caracterizar violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; os fundamentos essenciais da decisão foram explicitados. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de provas, com cotejo das teses às premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposta injustiça do julgado, limitando-se às hipóteses do art. 619 do CPP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.