STJ — 2247536

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6611bb20e5dee4b948fa0d8d4cf20f53c909ecc8647bd81a5f2bba479290019

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439795
Número de registro na fonte
202504748497
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247536 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d6611bb20e5dee4b948fa0d8d4cf20f53c909ecc8647bd81a5f2bba479290019. SHA-256 do comentário: 22096e2372baa6ce11ff49c223d5d025eb92e009074d4c3e0e6ed64d002d3b0e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas e, ao final, absolver a Recorrente do crime do art. 14 da Lei 10.826/2003. 2. Fato relevante. Abordagem policial em patrulhamento ostensivo após motocicleta com casal ultrapassar a viatura, com referências genéricas a "atitude suspeita", "nervosismo" e "comportamento anormal" da passageira, seguida de revista pessoal que localizou munições. Posterior confissão quanto ao transporte das munições. 3. Pleito do Agravante. Reconhecimento da validade da diligência com fundamento nos arts. 244 e 301 do CPP, manutenção das provas e restabelecimento da condenação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se referências genéricas a "atitude suspeita", "nervosismo" ou "comportamento anormal" configuram fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e verificáveis, apta a legitimar busca pessoal sem mandado judicial (CPP, arts. 240, § 2º, e 244), e, por consequência, manter a validade das provas obtidas e a condenação pelo art. 14 da Lei 10.826/2003.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e verificáveis (CPP, arts. 240, § 2º, e 244). Impressões subjetivas, como "nervosismo" ou "comportamento anormal", sem indicação concreta de posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, não legitimam a revista. 6. No caso, não foram indicados motivos concretos para a abordagem (excesso de velocidade, manobras evasivas, mudança repentina de direção, desobediência a ordem de parada), tampouco investigação prévia, notícia específica ou conduta da Agravada que indicasse a posse de arma proibida ou objetos vinculados a crime. 7. Reconhecida a ilegalidade da busca pessoal por ausência de justa causa, as provas por derivação se mostram contaminadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, devendo ser afastadas. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, e a absolvição.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO E "COMPORTAMENTO ANORMAL". PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas e, ao final, absolver a Recorrente do crime do art. 14 da Lei 10.826/2003. 2. Fato relevante. Abordagem policial em patrulhamento ostensivo após motocicleta com casal ultrapassar a viatura, com referências genéricas a "atitude suspeita", "nervosismo" e "comportamento anormal" da passageira, seguida de revista pessoal que localizou munições. Posterior confissão quanto ao transporte das munições. 3. Pleito do Agravante. Reconhecimento da validade da diligência com fundamento nos arts. 244 e 301 do CPP, manutenção das provas e restabelecimento da condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se referências genéricas a "atitude suspeita", "nervosismo" ou "comportamento anormal" configuram fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e verificáveis, apta a legitimar busca pessoal sem mandado judicial (CPP, arts. 240, § 2º, e 244), e, por consequência, manter a validade das provas obtidas e a condenação pelo art. 14 da Lei 10.826/2003. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e verificáveis (CPP, arts. 240, § 2º, e 244). Impressões subjetivas, como "nervosismo" ou "comportamento anormal", sem indicação concreta de posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, não legitimam a revista. 6. No caso, não foram indicados motivos concretos para a abordagem (excesso de velocidade, manobras evasivas, mudança repentina de direção, desobediência a ordem de parada), tampouco investigação prévia, notícia específica ou conduta da Agravada que indicasse a posse de arma proibida ou objetos vinculados a crime. 7. Reconhecida a ilegalidade da busca pessoal por ausência de justa causa, as provas por derivação se mostram contaminadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, devendo ser afastadas. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, e a absolvição.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.