STJ — 233339
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 058b6f91b309360b8cd30762e8d68f91607fb8513a9dd17923a3ffc42748f641
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do paciente por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Custódia cautelar decretada e mantida com
fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
apreensão de aproximadamente 630 kg de maconha e pelo modus operandi
empregado no transporte, com utilização de veículo "batedor";
alegação da Agravante de fundamentação abstrata e ausência de fatos
novos ou contemporâneos e de perigo concreto (CPP, art. 312, § 2º),
além de pleito de substituição por medidas do art. 319 do CPP.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que reconheceu risco
concreto decorrente da liberdade do paciente e necessidade de
preservação da ordem pública, apoiada em precedentes desta Corte
Superior quanto à idoneidade da grande quantidade de entorpecentes
para justificar a preventiva; manifestação do Ministério Público
Federal pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está suficientemente motivada, com base na garantia da ordem
pública, diante da apreensão de quantidade expressiva de drogas e do
modus operandi com veículo "batedor", em conformidade com o art.
312, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se medidas
cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são adequadas e
suficientes no caso concreto ou se se mostram inadequadas diante da
gravidade acentuada da conduta e do risco de reiteração.
III. Razões de decidir
6. A apreensão de aproximadamente 630 kg de maconha, aliada ao
emprego de veículo "batedor" e à logística própria do tráfico
transnacional, evidencia gravidade concreta e risco à ordem pública,
justificando a manutenção da prisão preventiva.
7. A prisão preventiva exige indícios razoáveis de autoria e
materialidade, bastando juízo de verossimilhança, não sendo
necessária prova plena nem juízo definitivo de condenação nesta fase
processual.
8. Precedentes desta Corte Superior consolidam que a apreensão de
quantidade expressiva de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo para decretação e manutenção da custódia, com vistas à
garantia da ordem pública.
9. A motivação adotada baseou-se em circunstâncias específicas do
caso, afastando a alegação de fundamentação abstrata e demonstrando
periculosidade do agente e gravidade acentuada da conduta.
10. Predicados pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas
cautelares diversas do art. 319 mostram-se inadequadas diante da
fundamentação concreta da custódia.
IV. Dispositivo: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS EM LARGA ESCALA. QUANTIDADE
EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do paciente por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Custódia cautelar decretada e mantida com
fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela
apreensão de aproximadamente 630 kg de maconha e pelo modus operandi
empregado no transporte, com utilização de veículo "batedor";
alegação da Agravante de fundamentação abstrata e ausência de fatos
novos ou contemporâneos e de perigo concreto (CPP, art. 312, § 2º),
além de pleito de substituição por medidas do art. 319 do CPP.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que reconheceu risco
concreto decorrente da liberdade do paciente e necessidade de
preservação da ordem pública, apoiada em precedentes desta Corte
Superior quanto à idoneidade da grande quantidade de entorpecentes
para justificar a preventiva; manifestação do Ministério Público
Federal pelo desprovimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está suficientemente motivada, com base na garantia da ordem
pública, diante da apreensão de quantidade expressiva de drogas e do
modus operandi com veículo "batedor", em conformidade com o art.
312, § 2º, do Código de Processo Penal.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se medidas
cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são adequadas e
suficientes no caso concreto ou se se mostram inadequadas diante da
gravidade acentuada da conduta e do risco de reiteração.
III. Razões de decidir
6. A apreensão de aproximadamente 630 kg de maconha, aliada ao
emprego de veículo "batedor" e à logística própria do tráfico
transnacional, evidencia gravidade concreta e risco à ordem pública,
justificando a manutenção da prisão preventiva.
7. A prisão preventiva exige indícios razoáveis de autoria e
materialidade, bastando juízo de verossimilhança, não sendo
necessária prova plena nem juízo definitivo de condenação nesta fase
processual.
8. Precedentes desta Corte Superior consolidam que a apreensão de
quantidade expressiva de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo para decretação e manutenção da custódia, com vistas à
garantia da ordem pública.
9. A motivação adotada baseou-se em circunstâncias específicas do
caso, afastando a alegação de fundamentação abstrata e demonstrando
periculosidade do agente e gravidade acentuada da conduta.
10. Predicados pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas
cautelares diversas do art. 319 mostram-se inadequadas diante da
fundamentação concreta da custódia.
IV. Dispositivo: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.