STJ — 233339

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 058b6f91b309360b8cd30762e8d68f91607fb8513a9dd17923a3ffc42748f641

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Custódia cautelar decretada e mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 630 kg de maconha e pelo modus operandi empregado no transporte, com utilização de veículo "batedor"; alegação da Agravante de fundamentação abstrata e ausência de fatos novos ou contemporâneos e de perigo concreto (CPP, art. 312, § 2º), além de pleito de substituição por medidas do art. 319 do CPP. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que reconheceu risco concreto decorrente da liberdade do paciente e necessidade de preservação da ordem pública, apoiada em precedentes desta Corte Superior quanto à idoneidade da grande quantidade de entorpecentes para justificar a preventiva; manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está suficientemente motivada, com base na garantia da ordem pública, diante da apreensão de quantidade expressiva de drogas e do modus operandi com veículo "batedor", em conformidade com o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são adequadas e suficientes no caso concreto ou se se mostram inadequadas diante da gravidade acentuada da conduta e do risco de reiteração.

III. Razões de decidir

6. A apreensão de aproximadamente 630 kg de maconha, aliada ao emprego de veículo "batedor" e à logística própria do tráfico transnacional, evidencia gravidade concreta e risco à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva. 7. A prisão preventiva exige indícios razoáveis de autoria e materialidade, bastando juízo de verossimilhança, não sendo necessária prova plena nem juízo definitivo de condenação nesta fase processual. 8. Precedentes desta Corte Superior consolidam que a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo para decretação e manutenção da custódia, com vistas à garantia da ordem pública. 9. A motivação adotada baseou-se em circunstâncias específicas do caso, afastando a alegação de fundamentação abstrata e demonstrando periculosidade do agente e gravidade acentuada da conduta. 10. Predicados pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas do art. 319 mostram-se inadequadas diante da fundamentação concreta da custódia. IV. Dispositivo: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS EM LARGA ESCALA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Custódia cautelar decretada e mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 630 kg de maconha e pelo modus operandi empregado no transporte, com utilização de veículo "batedor"; alegação da Agravante de fundamentação abstrata e ausência de fatos novos ou contemporâneos e de perigo concreto (CPP, art. 312, § 2º), além de pleito de substituição por medidas do art. 319 do CPP. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que reconheceu risco concreto decorrente da liberdade do paciente e necessidade de preservação da ordem pública, apoiada em precedentes desta Corte Superior quanto à idoneidade da grande quantidade de entorpecentes para justificar a preventiva; manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está suficientemente motivada, com base na garantia da ordem pública, diante da apreensão de quantidade expressiva de drogas e do modus operandi com veículo "batedor", em conformidade com o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são adequadas e suficientes no caso concreto ou se se mostram inadequadas diante da gravidade acentuada da conduta e do risco de reiteração. III. Razões de decidir 6. A apreensão de aproximadamente 630 kg de maconha, aliada ao emprego de veículo "batedor" e à logística própria do tráfico transnacional, evidencia gravidade concreta e risco à ordem pública, justificando a manutenção da prisão preventiva. 7. A prisão preventiva exige indícios razoáveis de autoria e materialidade, bastando juízo de verossimilhança, não sendo necessária prova plena nem juízo definitivo de condenação nesta fase processual. 8. Precedentes desta Corte Superior consolidam que a apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo para decretação e manutenção da custódia, com vistas à garantia da ordem pública. 9. A motivação adotada baseou-se em circunstâncias específicas do caso, afastando a alegação de fundamentação abstrata e demonstrando periculosidade do agente e gravidade acentuada da conduta. 10. Predicados pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas do art. 319 mostram-se inadequadas diante da fundamentação concreta da custódia. IV. Dispositivo: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.