STJ — 227761
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfcb98f811561458cfe6709625703ce10f2f10a8574252d7461a8b6cc49b2ba1
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por paciente preso preventivamente
pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei
11.343/2006, contra decisão monocrática que, em juízo de retratação,
conheceu de recurso ordinário em habeas corpus e lhe negou
provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que
denegara a ordem.
2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e
mantida com base em fundamentação genérica, centrada na gravidade
abstrata do crime e na quantidade de drogas, sem elementos
individualizados, alegando condições pessoais favoráveis
(primariedade, bons antecedentes e 20 anos de idade), atuação como
"mula" vinculada apenas à droga encontrada no veículo e suficiência
de medidas cautelares diversas da prisão, com pedido de expedição de
alvará de soltura e aplicação das cautelares do artigo 319 do
Código de Processo Penal.
3. O acórdão recorrido reconheceu a existência de elementos
concretos a justificar a segregação cautelar, especialmente a
"colossal quantidade de maconha apreendida", cerca de 600 kg, e a
"ação aparentemente coordenada dos autuados", reputando
insuficientes as medidas cautelares alternativas, irrelevantes, por
si, as condições pessoais favoráveis, e inviável, na via estreita do
habeas corpus, a análise do "tráfico privilegiado" do artigo 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada e mantida com base na apreensão de
aproximadamente 600 kg de maconha, na organização do transporte e do
depósito clandestino e em indícios de atuação concertada, observa
os requisitos dos artigos 310, § 5º, e 312, § 3º, do Código de
Processo Penal, ou se estaria fundada em mera gravidade abstrata do
delito.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se as condições
pessoais favoráveis do agravante e a alegada condição de "mula",
supostamente vinculada apenas à droga apreendida no veículo,
autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas; e (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus,
reexaminar a tese de "tráfico privilegiado" prevista no artigo 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
6. O conjunto decisório evidencia fundamentação concreta para a
prisão preventiva, lastreada em fatos objetivos: abordagem do
agravante em veículo no qual eram dispensados tabletes de maconha,
localização de outros invólucros idênticos no interior do automóvel
e posterior apreensão, em área rural indicada pelo condutor, de
aproximadamente 400 kg de maconha, totalizando mais de 600 kg de
droga, acondicionada e preparada para depósito clandestino com uso
de cães, câmeras de vigilância, anotações, embalagens e utensílios
relacionados ao tráfico.
7. As instâncias ordinárias e a decisão monocrática destacaram a
"colossal quantidade de maconha apreendida", a ação coordenada dos
envolvidos e a vinculação entre a droga encontrada no veículo e o
depósito clandestino, elementos que revelam periculosidade concreta,
risco à ordem pública e inviabilidade de aplicação do redutor do
artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em sede de cognição sumária.
8. A prisão preventiva foi decretada em conformidade com os
parâmetros dos artigos 310, § 5º, e 312, § 3º, do Código de Processo
Penal, que indicam como circunstâncias reveladoras da
periculosidade do agente e do periculum libertatis, entre outros
fatores, a participação em organização criminosa, a natureza, a
quantidade e a variedade de drogas apreendidas, a existência de
indícios de prática reiterada de infrações penais e o fundado receio
de reiteração delitiva.
9. No caso concreto, diante das condições pessoais do paciente e dos
elementos colhidos, a prisão preventiva mostra-se recomendada pelos
artigos 310, § 5º, I, e 312, § 3º, II, III e IV, do Código de
Processo Penal, em razão de indícios de prática reiterada de crime,
de participação em organização criminosa e de fundado receio de
reiteração delitiva.
10. A alegação de que o agravante seria mero "mula" não encontra
respaldo suficiente em juízo de cognição sumária, pois os autos
revelam atuação concertada, vínculo direto com a droga apreendida no
veículo e consonância com o depósito clandestino localizado na zona
rural, de modo que a narrativa de desconhecimento do destino e da
natureza da carga constitui matéria de mérito, dependente de
aprofundamento probatório, insuscetível de exame em habeas corpus.
11. Não prospera a tese de que a custódia estaria ancorada em
gravidade abstrata, porquanto decisões de primeiro e segundo graus e
a decisão agravada explicitaram circunstâncias fáticas específicas
- extraordinária quantidade de entorpecente, estrutura organizada de
transporte e depósito e indícios de habitualidade criminosa -
suficientes, por si, para caracterizar o periculum libertatis e a
insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
12. As condições pessoais favoráveis do agravante, como
primariedade, bons antecedentes e pouca idade, não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos
concretos indicativos de risco à ordem pública e de reiteração
delitiva, nem autorizam, por si sós, a substituição da custódia por
medidas cautelares diversas.
13. A análise da incidência do "tráfico privilegiado" (artigo 33, §
4º, da Lei 11.343/2006) demanda incursão aprofundada no conjunto
probatório, notadamente quanto a eventual dedicação a atividades
criminosas e à integração a organização criminosa, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
14. Inexistem teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade
capazes de justificar a reforma do acórdão estadual ou da decisão
monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção da prisão
preventiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de elevada quantidade de drogas, associada à
organização do transporte e do depósito clandestino e a indícios de
atuação concertada, constitui fundamentação concreta suficiente para
a decretação e manutenção da prisão preventiva, em garantia da
ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis e a alegada atuação como "mula" não
afastam a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos
que indiquem periculosidade do agente e risco de reiteração
delitiva, nem impõem a substituição da custódia por medidas
cautelares alternativas.
3. A verificação da incidência do "tráfico privilegiado" previsto no
artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige aprofundado exame
probatório e não pode ser realizada na via estreita do habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVI; CPP,
arts. 310, § 5º; 312, § 3º; 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.027.705/MS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025;
STJ, AgRg no RHC 222.017/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em
habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Quantidade de
entorpecentes apreendidos. Periculosidade concreta. Insuficiência de
medidas cautelares alternativas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por paciente preso preventivamente
pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei
11.343/2006, contra decisão monocrática que, em juízo de retratação,
conheceu de recurso ordinário em habeas corpus e lhe negou
provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que
denegara a ordem.
2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada e
mantida com base em fundamentação genérica, centrada na gravidade
abstrata do crime e na quantidade de drogas, sem elementos
individualizados, alegando condições pessoais favoráveis
(primariedade, bons antecedentes e 20 anos de idade), atuação como
"mula" vinculada apenas à droga encontrada no veículo e suficiência
de medidas cautelares diversas da prisão, com pedido de expedição de
alvará de soltura e aplicação das cautelares do artigo 319 do
Código de Processo Penal.
3. O acórdão recorrido reconheceu a existência de elementos
concretos a justificar a segregação cautelar, especialmente a
"colossal quantidade de maconha apreendida", cerca de 600 kg, e a
"ação aparentemente coordenada dos autuados", reputando
insuficientes as medidas cautelares alternativas, irrelevantes, por
si, as condições pessoais favoráveis, e inviável, na via estreita do
habeas corpus, a análise do "tráfico privilegiado" do artigo 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada e mantida com base na apreensão de
aproximadamente 600 kg de maconha, na organização do transporte e do
depósito clandestino e em indícios de atuação concertada, observa
os requisitos dos artigos 310, § 5º, e 312, § 3º, do Código de
Processo Penal, ou se estaria fundada em mera gravidade abstrata do
delito.
5. Há outras questões em discussão: (i) saber se as condições
pessoais favoráveis do agravante e a alegada condição de "mula",
supostamente vinculada apenas à droga apreendida no veículo,
autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas; e (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus,
reexaminar a tese de "tráfico privilegiado" prevista no artigo 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
III. Razões de decidir
6. O conjunto decisório evidencia fundamentação concreta para a
prisão preventiva, lastreada em fatos objetivos: abordagem do
agravante em veículo no qual eram dispensados tabletes de maconha,
localização de outros invólucros idênticos no interior do automóvel
e posterior apreensão, em área rural indicada pelo condutor, de
aproximadamente 400 kg de maconha, totalizando mais de 600 kg de
droga, acondicionada e preparada para depósito clandestino com uso
de cães, câmeras de vigilância, anotações, embalagens e utensílios
relacionados ao tráfico.
7. As instâncias ordinárias e a decisão monocrática destacaram a
"colossal quantidade de maconha apreendida", a ação coordenada dos
envolvidos e a vinculação entre a droga encontrada no veículo e o
depósito clandestino, elementos que revelam periculosidade concreta,
risco à ordem pública e inviabilidade de aplicação do redutor do
artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em sede de cognição sumária.
8. A prisão preventiva foi decretada em conformidade com os
parâmetros dos artigos 310, § 5º, e 312, § 3º, do Código de Processo
Penal, que indicam como circunstâncias reveladoras da
periculosidade do agente e do periculum libertatis, entre outros
fatores, a participação em organização criminosa, a natureza, a
quantidade e a variedade de drogas apreendidas, a existência de
indícios de prática reiterada de infrações penais e o fundado receio
de reiteração delitiva.
9. No caso concreto, diante das condições pessoais do paciente e dos
elementos colhidos, a prisão preventiva mostra-se recomendada pelos
artigos 310, § 5º, I, e 312, § 3º, II, III e IV, do Código de
Processo Penal, em razão de indícios de prática reiterada de crime,
de participação em organização criminosa e de fundado receio de
reiteração delitiva.
10. A alegação de que o agravante seria mero "mula" não encontra
respaldo suficiente em juízo de cognição sumária, pois os autos
revelam atuação concertada, vínculo direto com a droga apreendida no
veículo e consonância com o depósito clandestino localizado na zona
rural, de modo que a narrativa de desconhecimento do destino e da
natureza da carga constitui matéria de mérito, dependente de
aprofundamento probatório, insuscetível de exame em habeas corpus.
11. Não prospera a tese de que a custódia estaria ancorada em
gravidade abstrata, porquanto decisões de primeiro e segundo graus e
a decisão agravada explicitaram circunstâncias fáticas específicas
- extraordinária quantidade de entorpecente, estrutura organizada de
transporte e depósito e indícios de habitualidade criminosa -
suficientes, por si, para caracterizar o periculum libertatis e a
insuficiência de medidas cautelares menos gravosas.
12. As condições pessoais favoráveis do agravante, como
primariedade, bons antecedentes e pouca idade, não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos
concretos indicativos de risco à ordem pública e de reiteração
delitiva, nem autorizam, por si sós, a substituição da custódia por
medidas cautelares diversas.
13. A análise da incidência do "tráfico privilegiado" (artigo 33, §
4º, da Lei 11.343/2006) demanda incursão aprofundada no conjunto
probatório, notadamente quanto a eventual dedicação a atividades
criminosas e à integração a organização criminosa, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
14. Inexistem teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade
capazes de justificar a reforma do acórdão estadual ou da decisão
monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção da prisão
preventiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de elevada quantidade de drogas, associada à
organização do transporte e do depósito clandestino e a indícios de
atuação concertada, constitui fundamentação concreta suficiente para
a decretação e manutenção da prisão preventiva, em garantia da
ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis e a alegada atuação como "mula" não
afastam a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos
que indiquem periculosidade do agente e risco de reiteração
delitiva, nem impõem a substituição da custódia por medidas
cautelares alternativas.
3. A verificação da incidência do "tráfico privilegiado" previsto no
artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige aprofundado exame
probatório e não pode ser realizada na via estreita do habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVI; CPP,
arts. 310, § 5º; 312, § 3º; 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.027.705/MS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025;
STJ, AgRg no RHC 222.017/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 21.10.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.