STJ — 3164018

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4f8bc18fae373c69226d77d9e91d24faf5e6ce1f1472a5c52d4f87a03de016c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando o óbice da Súmula 283/STF; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo e inviabilizando o exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conclui-se que o agravante não impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade pautado na Súmula 283/STF, limitando-se a afirmações genéricas sobre enfrentamento da preclusão sem infirmar os demais fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede o seu conhecimento. 5. A decisão de admissibilidade do recurso especial possui dispositivo único; a falta de impugnação efetiva a um de seus fundamentos impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.