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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE
IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO RISTJ. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE OBJETO E
CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL COM FUNDAMENTO NA
VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS E NO USO DE ARMA DE
FOGO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTO A AFASTAR O ÓBICE
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Configura reiteração, nos termos do art. 210 do RISTJ, a
impetração que busca, novamente, a modificação do regime inicial de
cumprimento da pena, colocando no centro da controvérsia a valoração
da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, acrescida do uso
de arma de fogo, já apreciadas por esta Corte em habeas corpus
anterior.
- A alegada superveniência de julgado desta Corte, não vinculante e
sem alteração do estado fático-processual, não constitui fato novo
apto a afastar a vedação regimental.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE
IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO RISTJ. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE OBJETO E
CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL COM FUNDAMENTO NA
VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS E NO USO DE ARMA DE
FOGO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTO A AFASTAR O ÓBICE
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Configura reiteração, nos termos do art. 210 do RISTJ, a
impetração que busca, novamente, a modificação do regime inicial de
cumprimento da pena, colocando no centro da controvérsia a valoração
da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, acrescida do uso
de arma de fogo, já apreciadas por esta Corte em habeas corpus
anterior.
2. A alegada superveniência de julgado desta Corte, não vinculante e
sem alteração do estado fático-processual, não constitui fato novo
apto a afastar a vedação regimental.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1091393 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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