STJ — 914916
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 867c27e83512f563e6ff368ffb7de0101b4d5cda586e065782d541b5f0802876
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual a Defesa busca, em síntese, (i) o
reconhecimento da ilicitude de evidências digitais consubstanciadas
em prints extraídos de redes sociais por suposta quebra da cadeia de
custódia, com anulação do processo desde o início; e (ii) a
absolvição, por atipicidade do delito de uso de documento particular
ideologicamente falso.
2. Revisão criminal anterior julgada improcedente pela Corte de
origem, com manutenção da condenação pelos arts. 342, caput, e 304
c/c 299 do Código Penal, assentando robustez da prova oral judicial
sob contraditório e a aptidão probatória dos registros extraídos de
redes sociais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível, na
via do habeas corpus, analisar tese de quebra da cadeia de custódia
de evidências digitais não debatida oportunamente na apelação, sob
pena de supressão de instância; (ii) se o habeas corpus pode servir
ao reexame do acervo fático-probatório para absolvição ou para
reconhecer ilicitude por derivação; (iii) se a conduta de uso de
documento particular ideologicamente falso seria atípica; e (iv) se
os fundamentos invocados se amoldam às hipóteses do art. 621 do
Código de Processo Penal para revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
porque o agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
alterar o entendimento firmado.
5. Configura supressão de instância a pretensão de análise, por
Tribunal Superior, de tese não submetida à discussão nas instâncias
ordinárias, impondo-se, no mínimo, a prévia provocação por embargos
de declaração para viabilizar o debate e o prequestionamento.
6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto
fático-probatório nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, sendo impróprio para examinar alegações de negativa de
autoria, insuficiência de provas ou ilicitude por derivação quando
dependentes de dilação probatória.
7. Não se verificam as hipóteses do art. 621 do Código de Processo
Penal: inexistem contrariedade a texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, prova comprovadamente falsa ou prova nova
idônea produzida sob contraditório.
8. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação
de nulidade exige demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado
pela Defesa.
9. Fotografias digitais e prints extraídos da rede mundial de
computadores têm aptidão probatória (CPC, art. 422 e § 1º), e,
ausente impugnação específica ou prova de desconformidade com o
original, não se reconhece a ilicitude da prova.
10. A condenação por uso de documento particular ideologicamente
falso e participação em falso testemunho assentou-se em prova oral
robusta colhida em juízo, sob contraditório, conjugada com demais
elementos, não havendo constrangimento ilegal a justificar
intervenção pela via estreita do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CPP, arts. 621 e 622,
parágrafo único; CP, arts. 342, caput, 304 e 299, e art. 29; CPC,
art. 422 e § 1º; CF/1988, art. 105, I, e
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta
Turma, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, DJe
08.02.2024; STJ, AgRg no HC 815.249/SE, Quinta Turma, DJe
16.10.2023; STJ, AgRg no HC 892.244/PR, Sexta Turma, DJe 25.04.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA DE
PROVA DIGITAL. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR IDEOLOGICAMENTE FALSO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual a Defesa busca, em síntese, (i) o
reconhecimento da ilicitude de evidências digitais consubstanciadas
em prints extraídos de redes sociais por suposta quebra da cadeia de
custódia, com anulação do processo desde o início; e (ii) a
absolvição, por atipicidade do delito de uso de documento particular
ideologicamente falso.
2. Revisão criminal anterior julgada improcedente pela Corte de
origem, com manutenção da condenação pelos arts. 342, caput, e 304
c/c 299 do Código Penal, assentando robustez da prova oral judicial
sob contraditório e a aptidão probatória dos registros extraídos de
redes sociais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível, na
via do habeas corpus, analisar tese de quebra da cadeia de custódia
de evidências digitais não debatida oportunamente na apelação, sob
pena de supressão de instância; (ii) se o habeas corpus pode servir
ao reexame do acervo fático-probatório para absolvição ou para
reconhecer ilicitude por derivação; (iii) se a conduta de uso de
documento particular ideologicamente falso seria atípica; e (iv) se
os fundamentos invocados se amoldam às hipóteses do art. 621 do
Código de Processo Penal para revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
porque o agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a
alterar o entendimento firmado.
5. Configura supressão de instância a pretensão de análise, por
Tribunal Superior, de tese não submetida à discussão nas instâncias
ordinárias, impondo-se, no mínimo, a prévia provocação por embargos
de declaração para viabilizar o debate e o prequestionamento.
6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto
fático-probatório nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, sendo impróprio para examinar alegações de negativa de
autoria, insuficiência de provas ou ilicitude por derivação quando
dependentes de dilação probatória.
7. Não se verificam as hipóteses do art. 621 do Código de Processo
Penal: inexistem contrariedade a texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, prova comprovadamente falsa ou prova nova
idônea produzida sob contraditório.
8. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a decretação
de nulidade exige demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado
pela Defesa.
9. Fotografias digitais e prints extraídos da rede mundial de
computadores têm aptidão probatória (CPC, art. 422 e § 1º), e,
ausente impugnação específica ou prova de desconformidade com o
original, não se reconhece a ilicitude da prova.
10. A condenação por uso de documento particular ideologicamente
falso e participação em falso testemunho assentou-se em prova oral
robusta colhida em juízo, sob contraditório, conjugada com demais
elementos, não havendo constrangimento ilegal a justificar
intervenção pela via estreita do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CPP, arts. 621 e 622,
parágrafo único; CP, arts. 342, caput, 304 e 299, e art. 29; CPC,
art. 422 e § 1º; CF/1988, art. 105, I, e
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Quinta
Turma, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Sexta Turma, DJe
08.02.2024; STJ, AgRg no HC 815.249/SE, Quinta Turma, DJe
16.10.2023; STJ, AgRg no HC 892.244/PR, Sexta Turma, DJe 25.04.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.