STJ — 1088780
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1ac3db408232492a4bf1f5673bdf66b5c849ac907398bb7a67b65b4bf4cf91a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1439992
- Número de registro na fonte
- 202601403964
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDADOS EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO (DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS DE IDENTIDADE PRESERVADA NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO) E EM TESTEMUNHO JUDICIAL INDIRETO ("OUVI DIZER"). OFENSA AOS ARTS. 155, 413 E 414 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING EM FACE DOS JULGADOS DESTA CORTE. CONTEXTO DE FACÇÕES CRIMINOSAS QUE NÃO DISPENSA CORROBORAÇÃO JUDICIAL MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, extraídos de prova produzida sob contraditório ou de elementos informativos corroborados em juízo (CPP, arts. 413, 414 e 155). No caso, a autoria foi amparada apenas em declarações inquisitoriais de duas testemunhas de identidade preservada, não confirmadas em juízo, e em testemunho judicial indireto.
- Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony)" (AgRg no HC n. 864.229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024) (e-STJ fl. 77). No mesmo sentido: "A decisão de pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo cada elemento do crime ser demonstrado por prova direta, em regra produzida em juízo sob o crivo do contraditório" (AgRg no AREsp n. 3.114.921/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026); "Testemunhos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, não são suficientes para fundamentar a pronúncia. [...] O princípio in dubio pro societate não pode ser invocado para suprir insuficiência probatória na decisão de pronúncia" (AgRg no HC n. 1.016.141/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2026).
- O contexto de intimidação comunitária por facções criminosas, ainda que revele dificuldade probatória, não autoriza distinguishing em relação à jurisprudência consolidada, nem dispensa o mínimo de corroboração judicial dos elementos informativos. Prevalecem os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu o constrangimento ilegal e afastou a pronúncia, por ausência de lastro probatório judicializado suficiente.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1088780 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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