STJ — 1088780

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1ac3db408232492a4bf1f5673bdf66b5c849ac907398bb7a67b65b4bf4cf91a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439992
Número de registro na fonte
202601403964
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088780 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a1ac3db408232492a4bf1f5673bdf66b5c849ac907398bb7a67b65b4bf4cf91a. SHA-256 do comentário: 01217251dd44b3c04d82af07e8bb7299d3cc1948ac0f33c399ac711162b8e6da.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDADOS EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO (DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS DE IDENTIDADE PRESERVADA NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO) E EM TESTEMUNHO JUDICIAL INDIRETO ("OUVI DIZER"). OFENSA AOS ARTS. 155, 413 E 414 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING EM FACE DOS JULGADOS DESTA CORTE. CONTEXTO DE FACÇÕES CRIMINOSAS QUE NÃO DISPENSA CORROBORAÇÃO JUDICIAL MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, extraídos de prova produzida sob contraditório ou de elementos informativos corroborados em juízo (CPP, arts. 413, 414 e 155). No caso, a autoria foi amparada apenas em declarações inquisitoriais de duas testemunhas de identidade preservada, não confirmadas em juízo, e em testemunho judicial indireto.
  2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony)" (AgRg no HC n. 864.229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024) (e-STJ fl. 77). No mesmo sentido: "A decisão de pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo cada elemento do crime ser demonstrado por prova direta, em regra produzida em juízo sob o crivo do contraditório" (AgRg no AREsp n. 3.114.921/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026); "Testemunhos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, não são suficientes para fundamentar a pronúncia. [...] O princípio in dubio pro societate não pode ser invocado para suprir insuficiência probatória na decisão de pronúncia" (AgRg no HC n. 1.016.141/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2026).
  3. O contexto de intimidação comunitária por facções criminosas, ainda que revele dificuldade probatória, não autoriza distinguishing em relação à jurisprudência consolidada, nem dispensa o mínimo de corroboração judicial dos elementos informativos. Prevalecem os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu o constrangimento ilegal e afastou a pronúncia, por ausência de lastro probatório judicializado suficiente.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDADOS EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO (DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS DE IDENTIDADE PRESERVADA NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO) E EM TESTEMUNHO JUDICIAL INDIRETO ("OUVI DIZER"). OFENSA AOS ARTS. 155, 413 E 414 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING EM FACE DOS JULGADOS DESTA CORTE. CONTEXTO DE FACÇÕES CRIMINOSAS QUE NÃO DISPENSA CORROBORAÇÃO JUDICIAL MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, extraídos de prova produzida sob contraditório ou de elementos informativos corroborados em juízo (CPP, arts. 413, 414 e 155). No caso, a autoria foi amparada apenas em declarações inquisitoriais de duas testemunhas de identidade preservada, não confirmadas em juízo, e em testemunho judicial indireto. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony)" (AgRg no HC n. 864.229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024) (e-STJ fl. 77). No mesmo sentido: "A decisão de pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo cada elemento do crime ser demonstrado por prova direta, em regra produzida em juízo sob o crivo do contraditório" (AgRg no AREsp n. 3.114.921/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026); "Testemunhos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, não são suficientes para fundamentar a pronúncia. [...] O princípio in dubio pro societate não pode ser invocado para suprir insuficiência probatória na decisão de pronúncia" (AgRg no HC n. 1.016.141/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2026). 3. O contexto de intimidação comunitária por facções criminosas, ainda que revele dificuldade probatória, não autoriza distinguishing em relação à jurisprudência consolidada, nem dispensa o mínimo de corroboração judicial dos elementos informativos. Prevalecem os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu o constrangimento ilegal e afastou a pronúncia, por ausência de lastro probatório judicializado suficiente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.