STJ — 1090680

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bd43bf18a469c353daa48d8d416cd9b7a69b6e33afa5f17e5fcda7682410802

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439995
Número de registro na fonte
202601517175
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4bd43bf18a469c353daa48d8d416cd9b7a69b6e33afa5f17e5fcda7682410802. SHA-256 do comentário: 39b9bbd65b63f8d2a67f4aafd805fd732eb890c4550832d20625e87da755c41e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 4bd43bf18a469c353daa48d8d416cd9b7a69b6e33afa5f17e5fcda7682410802
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 4bd43bf18a469c353daa48d8d416cd9b7a69b6e33afa5f17e5fcda7682410802
  • Campo documental: /ementa

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · A redação de 2024 inseriu resultados no art. 112, § 1º · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1313301da22ef0a960a38e95404a36d7f2b4c41f48c8092aeeed41515a8a5596
  • Registro documental: 4bd43bf18a469c353daa48d8d416cd9b7a69b6e33afa5f17e5fcda7682410802
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal em decorrência da exigência do exame criminológico prévio à apreciação do pedido de progressão de regime. 2. O agravante alega a ausência de fundamentação idônea a justificar a exigência do exame criminológico e o excesso de prazo na realização da perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão:(i) saber se é exigível o exame criminológico, nos termos do art. 112, § 1º, da LEP, na redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, quando o delito foi praticado após a sua vigência; (ii) verificar se há excesso de prazo na realização da perícia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus, aplica-se somente a crimes praticados após a sua vigência. No caso, a condenação decorre de fato posterior, sendo válida a exigência. 5. A alegação de excesso de prazo na realização do exame criminológico constitui inovação recursal. Ademais, não foi debatida pelo Tribunal de origem o que impediria sua apreciação ante a afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e a indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, aplica-se somente a crimes praticados após a sua vigência. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e pela vedação à supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl n. 81.253-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 3/9/2025; STF, RE n. 1.530.878-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 964.798/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 975.710/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.121/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 649.009/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. APLICABILIDADE A FATOS POSTERIORES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal em decorrência da exigência do exame criminológico prévio à apreciação do pedido de progressão de regime. 2. O agravante alega a ausência de fundamentação idônea a justificar a exigência do exame criminológico e o excesso de prazo na realização da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:(i) saber se é exigível o exame criminológico, nos termos do art. 112, § 1º, da LEP, na redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, quando o delito foi praticado após a sua vigência; (ii) verificar se há excesso de prazo na realização da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus, aplica-se somente a crimes praticados após a sua vigência. No caso, a condenação decorre de fato posterior, sendo válida a exigência. 5. A alegação de excesso de prazo na realização do exame criminológico constitui inovação recursal. Ademais, não foi debatida pelo Tribunal de origem o que impediria sua apreciação ante a afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e a indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, aplica-se somente a crimes praticados após a sua vigência. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e pela vedação à supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl n. 81.253-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 3/9/2025; STF, RE n. 1.530.878-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 964.798/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 975.710/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.121/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 649.009/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.