Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4bd43bf18a469c353daa48d8d416cd9b7a69b6e33afa5f17e5fcda7682410802. SHA-256 do comentário: 39b9bbd65b63f8d2a67f4aafd805fd732eb890c4550832d20625e87da755c41e.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal em
decorrência da exigência do exame criminológico prévio à apreciação
do pedido de progressão de regime.
2. O agravante alega a ausência de fundamentação idônea a justificar
a exigência do exame criminológico e o excesso de prazo na
realização da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:(i) saber se é exigível o exame
criminológico, nos termos do art. 112, § 1º, da LEP, na redação
conferida pela Lei n. 14.843/2024, quando o delito foi praticado
após a sua vigência; (ii) verificar se há excesso de prazo na
realização da perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, §
1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de
novatio legis in pejus, aplica-se somente a crimes praticados após a
sua vigência. No caso, a condenação decorre de fato posterior,
sendo válida a exigência.
5. A alegação de excesso de prazo na realização do exame
criminológico constitui inovação recursal. Ademais, não foi debatida
pelo Tribunal de origem o que impediria sua apreciação ante a
afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e a indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, §
1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, aplica-se somente a
crimes praticados após a sua vigência.
2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem
encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de
jurisdição e pela vedação à supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; Lei n.
14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl n. 81.253-AgR, Rel. Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 3/9/2025; STF, RE n.
1.530.878-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de
5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 964.798/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n.
975.710/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025;
STJ, AgRg no HC n. 1.004.121/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 649.009/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024.
APLICABILIDADE A FATOS POSTERIORES. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal em
decorrência da exigência do exame criminológico prévio à apreciação
do pedido de progressão de regime.
2. O agravante alega a ausência de fundamentação idônea a justificar
a exigência do exame criminológico e o excesso de prazo na
realização da perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão:(i) saber se é exigível o exame
criminológico, nos termos do art. 112, § 1º, da LEP, na redação
conferida pela Lei n. 14.843/2024, quando o delito foi praticado
após a sua vigência; (ii) verificar se há excesso de prazo na
realização da perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, §
1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de
novatio legis in pejus, aplica-se somente a crimes praticados após a
sua vigência. No caso, a condenação decorre de fato posterior,
sendo válida a exigência.
5. A alegação de excesso de prazo na realização do exame
criminológico constitui inovação recursal. Ademais, não foi debatida
pelo Tribunal de origem o que impediria sua apreciação ante a
afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e a indevida
supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, §
1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, aplica-se somente a
crimes praticados após a sua vigência.
2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem
encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de
jurisdição e pela vedação à supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; Lei n.
14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl n. 81.253-AgR, Rel. Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 3/9/2025; STF, RE n.
1.530.878-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de
5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 964.798/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n.
975.710/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025;
STJ, AgRg no HC n. 1.004.121/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 649.009/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1090680 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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