STJ — 1055186
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 704bb9326e5108cd2aff68cf91b62361e55d210939fb4e31b664009826bb4596
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no habeas corpus, sob fundamento de
preclusão temporal na impetração após o trânsito em julgado da
condenação.
2. Fato relevante. O decreto condenatório, proferido em junho de
2015, transitou em julgado sem recurso defensivo. A revisão criminal
foi indeferida pela Corte estadual em agosto de 2022, mantendo a
condenação originária. O Embargante sustenta omissões e flagrante
ilegalidade passível de correção de ofício, sem revolvimento
fático-probatório.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do habeas
corpus com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, e o agravo regimental foi desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se é possível, por
meio dos embargos de declaração, superar a preclusão temporal para
rediscutir o mérito do agravo regimental em habeas corpus e obter
concessão de ofício por suposta flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão (CPP,
art. 619), não se prestando à reapreciação do mérito do julgado.
6. Não se verifica vício a ser sanado no acórdão embargado; a
irresignação revela intento de rediscussão da matéria já apreciada e
decidida pelo órgão colegiado, o que é inviável nos estreitos
limites dos embargos de declaração.
7. Mantém-se o fundamento de que a preclusão temporal impede o uso
do habeas corpus para reabrir discussão após o trânsito em julgado,
inexistindo flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício.
8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, conforme entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios
previstos no art. 619 do CPP e não constituem instrumento para
rediscutir o mérito de decisão colegiada. 2. A preclusão temporal
impede a utilização do habeas corpus para reabrir questões após o
trânsito em julgado da condenação, ausente flagrante ilegalidade. 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 105, I, "e";
CF/1988, art. 108, I, "b"
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe
03.07.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC
904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11.06.2024, DJe 19.06.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INVIABILIDADE DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no habeas corpus, sob fundamento de
preclusão temporal na impetração após o trânsito em julgado da
condenação.
2. Fato relevante. O decreto condenatório, proferido em junho de
2015, transitou em julgado sem recurso defensivo. A revisão criminal
foi indeferida pela Corte estadual em agosto de 2022, mantendo a
condenação originária. O Embargante sustenta omissões e flagrante
ilegalidade passível de correção de ofício, sem revolvimento
fático-probatório.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do habeas
corpus com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, e o agravo regimental foi desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se é possível, por
meio dos embargos de declaração, superar a preclusão temporal para
rediscutir o mérito do agravo regimental em habeas corpus e obter
concessão de ofício por suposta flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão (CPP,
art. 619), não se prestando à reapreciação do mérito do julgado.
6. Não se verifica vício a ser sanado no acórdão embargado; a
irresignação revela intento de rediscussão da matéria já apreciada e
decidida pelo órgão colegiado, o que é inviável nos estreitos
limites dos embargos de declaração.
7. Mantém-se o fundamento de que a preclusão temporal impede o uso
do habeas corpus para reabrir discussão após o trânsito em julgado,
inexistindo flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício.
8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal, conforme entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios
previstos no art. 619 do CPP e não constituem instrumento para
rediscutir o mérito de decisão colegiada. 2. A preclusão temporal
impede a utilização do habeas corpus para reabrir questões após o
trânsito em julgado da condenação, ausente flagrante ilegalidade. 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 105, I, "e";
CF/1988, art. 108, I, "b"
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe
03.07.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC
904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 11.06.2024, DJe 19.06.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.