STJ — 1055186

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-09Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 704bb9326e5108cd2aff68cf91b62361e55d210939fb4e31b664009826bb4596

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal na impetração após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. O decreto condenatório, proferido em junho de 2015, transitou em julgado sem recurso defensivo. A revisão criminal foi indeferida pela Corte estadual em agosto de 2022, mantendo a condenação originária. O Embargante sustenta omissões e flagrante ilegalidade passível de correção de ofício, sem revolvimento fático-probatório. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e o agravo regimental foi desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se é possível, por meio dos embargos de declaração, superar a preclusão temporal para rediscutir o mérito do agravo regimental em habeas corpus e obter concessão de ofício por suposta flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão (CPP, art. 619), não se prestando à reapreciação do mérito do julgado. 6. Não se verifica vício a ser sanado no acórdão embargado; a irresignação revela intento de rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão colegiado, o que é inviável nos estreitos limites dos embargos de declaração. 7. Mantém-se o fundamento de que a preclusão temporal impede o uso do habeas corpus para reabrir discussão após o trânsito em julgado, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício. 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios previstos no art. 619 do CPP e não constituem instrumento para rediscutir o mérito de decisão colegiada. 2. A preclusão temporal impede a utilização do habeas corpus para reabrir questões após o trânsito em julgado da condenação, ausente flagrante ilegalidade. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 105, I, "e"; CF/1988, art. 108, I, "b" Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe 19.06.2024

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal na impetração após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. O decreto condenatório, proferido em junho de 2015, transitou em julgado sem recurso defensivo. A revisão criminal foi indeferida pela Corte estadual em agosto de 2022, mantendo a condenação originária. O Embargante sustenta omissões e flagrante ilegalidade passível de correção de ofício, sem revolvimento fático-probatório. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e o agravo regimental foi desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se é possível, por meio dos embargos de declaração, superar a preclusão temporal para rediscutir o mérito do agravo regimental em habeas corpus e obter concessão de ofício por suposta flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão (CPP, art. 619), não se prestando à reapreciação do mérito do julgado. 6. Não se verifica vício a ser sanado no acórdão embargado; a irresignação revela intento de rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo órgão colegiado, o que é inviável nos estreitos limites dos embargos de declaração. 7. Mantém-se o fundamento de que a preclusão temporal impede o uso do habeas corpus para reabrir discussão após o trânsito em julgado, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício. 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios previstos no art. 619 do CPP e não constituem instrumento para rediscutir o mérito de decisão colegiada. 2. A preclusão temporal impede a utilização do habeas corpus para reabrir questões após o trânsito em julgado da condenação, ausente flagrante ilegalidade. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 105, I, "e"; CF/1988, art. 108, I, "b" Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 802.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 03.07.2023; STJ, AgRg no HC 914.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024, DJe 19.06.2024

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.