STJ — 2263063

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3ba2c47178a82201a711b820704ce8423b3da5f12e7bb53a6b0adb06a334eb3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440065
Número de registro na fonte
202600939420
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A defesa alega que as razões do recurso especial demonstram expressamente a violação dos dispositivos legais e a ofensa ao entendimento jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou quais foram objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou quais foram objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. 5. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou quais foram objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A defesa alega que as razões do recurso especial demonstram expressamente a violação dos dispositivos legais e a ofensa ao entendimento jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou quais foram objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou quais foram objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. 5. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou quais foram objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.