STJ — 1092251

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 966dbf779484c096b0f70f6a13b7f7b4c62898bde6405ea1e59da7b9569f1b97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440069
Número de registro na fonte
202601610960
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1092251 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 966dbf779484c096b0f70f6a13b7f7b4c62898bde6405ea1e59da7b9569f1b97. SHA-256 do comentário: 16fdd582575689b35a3d276698c074070084b492f8b7cd57bb11cd2a99fa0375.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 966dbf779484c096b0f70f6a13b7f7b4c62898bde6405ea1e59da7b9569f1b97
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 966dbf779484c096b0f70f6a13b7f7b4c62898bde6405ea1e59da7b9569f1b97
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da sustação cautelar do regime semiaberto, com regressão ao regime fechado mais gravoso. 2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a regressão cautelar, determinada com base em notícia de falta grave.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime, diante da notícia de falta grave, pode ser determinada com fundamento no poder geral de cautela do juízo da execução, sem a prévia ouvida judicial do apenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A regressão cautelar de regime é cabível com base no poder geral de cautela do magistrado, mesmo sem a ouvida do apenado, quando há notícia de prática de falta grave no curso da execução penal. 5. No caso concreto, a regressão cautelar para o regime fechado ocorreu diante da notícia do possível cometimento de falta grave.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A regressão cautelar de regime, fundada na notícia de falta grave, pode ser determinada com base no poder geral de cautela do juízo da execução, sem prévia ouvida do apenado, exigível apenas na regressão definitiva. Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.047.989/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.015.153/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da sustação cautelar do regime semiaberto, com regressão ao regime fechado mais gravoso. 2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a regressão cautelar, determinada com base em notícia de falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime, diante da notícia de falta grave, pode ser determinada com fundamento no poder geral de cautela do juízo da execução, sem a prévia ouvida judicial do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regressão cautelar de regime é cabível com base no poder geral de cautela do magistrado, mesmo sem a ouvida do apenado, quando há notícia de prática de falta grave no curso da execução penal. 5. No caso concreto, a regressão cautelar para o regime fechado ocorreu diante da notícia do possível cometimento de falta grave. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A regressão cautelar de regime, fundada na notícia de falta grave, pode ser determinada com base no poder geral de cautela do juízo da execução, sem prévia ouvida do apenado, exigível apenas na regressão definitiva. Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.047.989/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.015.153/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.