STJ — 1077409

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca45f2d095a35f57c500b1a366d46ec946a2f093a918b826688c0e4e97af744d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440086
Número de registro na fonte
202600740481
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077409 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca45f2d095a35f57c500b1a366d46ec946a2f093a918b826688c0e4e97af744d. SHA-256 do comentário: 0ac57a262485b1385f3defea720f32231d4c97a96a8cd279c3a7fcb7cef91eb6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: ca45f2d095a35f57c500b1a366d46ec946a2f093a918b826688c0e4e97af744d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: ca45f2d095a35f57c500b1a366d46ec946a2f093a918b826688c0e4e97af744d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
  • Registro documental: ca45f2d095a35f57c500b1a366d46ec946a2f093a918b826688c0e4e97af744d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de omissão e contradição, com pedido de efeitos infringentes. 2. A Embargante, antes, interpôs agravo regimental em 12/3/2026, contra a mesma decisão, e opôs os embargos de declaração em 27/3/2026, também direcionados ao mesmo pronunciamento judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento dos embargos de declaração, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição prévia de agravo regimental contra a mesma decisão torna incabível o exame dos embargos de declaração posteriormente protocolizados, em razão da preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade dos recursos. 5. Além disso, os embargos de declaração foram apresentados fora do prazo legal, caracterizando intempestividade, o que, por si, impede o seu conhecimento (CPP, art. 619).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e consuma a preclusão, impedindo o conhecimento do recurso protocolizado por último. 2. A intempestividade dos embargos de declaração obsta o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de omissão e contradição, com pedido de efeitos infringentes. 2. A Embargante, antes, interpôs agravo regimental em 12/3/2026, contra a mesma decisão, e opôs os embargos de declaração em 27/3/2026, também direcionados ao mesmo pronunciamento judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento dos embargos de declaração, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição prévia de agravo regimental contra a mesma decisão torna incabível o exame dos embargos de declaração posteriormente protocolizados, em razão da preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade dos recursos. 5. Além disso, os embargos de declaração foram apresentados fora do prazo legal, caracterizando intempestividade, o que, por si, impede o seu conhecimento (CPP, art. 619). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e consuma a preclusão, impedindo o conhecimento do recurso protocolizado por último. 2. A intempestividade dos embargos de declaração obsta o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.