Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca45f2d095a35f57c500b1a366d46ec946a2f093a918b826688c0e4e97af744d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1077409 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca45f2d095a35f57c500b1a366d46ec946a2f093a918b826688c0e4e97af744d. SHA-256 do comentário: 0ac57a262485b1385f3defea720f32231d4c97a96a8cd279c3a7fcb7cef91eb6.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de omissão e
contradição, com pedido de efeitos infringentes.
2. A Embargante, antes, interpôs agravo regimental em 12/3/2026,
contra a mesma decisão, e opôs os embargos de declaração em
27/3/2026, também direcionados ao mesmo pronunciamento judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de
dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o
conhecimento dos embargos de declaração, por força da preclusão
consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição prévia de agravo regimental contra a mesma decisão
torna incabível o exame dos embargos de declaração posteriormente
protocolizados, em razão da preclusão consumativa e da aplicação do
princípio da unirrecorribilidade dos recursos.
5. Além disso, os embargos de declaração foram apresentados fora do
prazo legal, caracterizando intempestividade, o que, por si, impede
o seu conhecimento (CPP, art. 619).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a
mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e consuma a
preclusão, impedindo o conhecimento do recurso protocolizado por
último. 2. A intempestividade dos embargos de declaração obsta o seu
conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de omissão e
contradição, com pedido de efeitos infringentes.
2. A Embargante, antes, interpôs agravo regimental em 12/3/2026,
contra a mesma decisão, e opôs os embargos de declaração em
27/3/2026, também direcionados ao mesmo pronunciamento judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de
dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o
conhecimento dos embargos de declaração, por força da preclusão
consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição prévia de agravo regimental contra a mesma decisão
torna incabível o exame dos embargos de declaração posteriormente
protocolizados, em razão da preclusão consumativa e da aplicação do
princípio da unirrecorribilidade dos recursos.
5. Além disso, os embargos de declaração foram apresentados fora do
prazo legal, caracterizando intempestividade, o que, por si, impede
o seu conhecimento (CPP, art. 619).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a
mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e consuma a
preclusão, impedindo o conhecimento do recurso protocolizado por
último. 2. A intempestividade dos embargos de declaração obsta o seu
conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1077409 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ca45f2d095a35f57c500b1a366d46ec946a2f093a918b826688c0e4e97af744d. SHA-256 do comentário:0ac57a262485b1385f3defea720f32231d4c97a96a8cd279c3a7fcb7cef91eb6.