STJ — 1069518

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b64bc527fca2ab912249f88f261547bf49ad7128f222350ce351e3505de70e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440091
Número de registro na fonte
202600263390
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069518 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b64bc527fca2ab912249f88f261547bf49ad7128f222350ce351e3505de70e5. SHA-256 do comentário: a54ba99f5df9628d42dfba46cfd624fab5b628ce184a9d37c54080192f334eea.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 0b64bc527fca2ab912249f88f261547bf49ad7128f222350ce351e3505de70e5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus, pois impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem. 2. O mandamus impugna decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça que não conheceu de revisão criminal, sem que o impetrante tenha interposto o recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado estadual sobre a matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar o mérito de habeas corpus que ataca decisão monocrática de Desembargador que não conheceu de revisão criminal, sem prévia manifestação do colegiado do Tribunal de origem, à vista de alegadas flagrantes ilegalidades quanto à prova da condenação e à dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão impugnada por meio do habeas corpus é decisão monocrática de Desembargador que não conheceu de revisão criminal, sem que tenha sido manejado o recurso próprio perante o Tribunal de origem, de modo que inexiste manifestação do órgão colegiado local sobre a matéria ventilada no writ. 5. A ausência de exaurimento da instância ordinária impede o exame da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo possível substituir a atuação do colegiado estadual na apreciação originária da revisão criminal. 6. As alegações de nulidades e ilegalidades referentes ao padrão probatório da condenação e à dosimetria da pena não se mostram idôneas, no caso concreto, para afastar o óbice da supressão de instância, devendo ser mantido o não conhecimento do habeas corpus pela Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus que ataca decisão monocrática de Desembargador que não conheceu de revisão criminal, quando não interposto o recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Quinta Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Sexta Turma, j. 16.08.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus, pois impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem. 2. O mandamus impugna decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça que não conheceu de revisão criminal, sem que o impetrante tenha interposto o recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado estadual sobre a matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar o mérito de habeas corpus que ataca decisão monocrática de Desembargador que não conheceu de revisão criminal, sem prévia manifestação do colegiado do Tribunal de origem, à vista de alegadas flagrantes ilegalidades quanto à prova da condenação e à dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão impugnada por meio do habeas corpus é decisão monocrática de Desembargador que não conheceu de revisão criminal, sem que tenha sido manejado o recurso próprio perante o Tribunal de origem, de modo que inexiste manifestação do órgão colegiado local sobre a matéria ventilada no writ. 5. A ausência de exaurimento da instância ordinária impede o exame da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo possível substituir a atuação do colegiado estadual na apreciação originária da revisão criminal. 6. As alegações de nulidades e ilegalidades referentes ao padrão probatório da condenação e à dosimetria da pena não se mostram idôneas, no caso concreto, para afastar o óbice da supressão de instância, devendo ser mantido o não conhecimento do habeas corpus pela Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus que ataca decisão monocrática de Desembargador que não conheceu de revisão criminal, quando não interposto o recurso cabível para provocar a manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Quinta Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Sexta Turma, j. 16.08.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.