Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1062967 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f078e3d1e5f488d4816fbcf12ecf748c2904bb6e8d16ccefa5779a29b996a298. SHA-256 do comentário: 78b76ccf9038dc3f37258bd69d4aba06c16641426ebac68ef94e880724f87709.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Impetração dirigida contra acórdão de apelação já
transitado em julgado, com alegação de constrangimento ilegal pela
manutenção da condenação e, subsidiariamente, pedido de
redimensionamento da pena.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a ausência
de competência, por configurar sucedâneo de revisão criminal sem
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e
apontou supressão de instância quanto às teses de: (i) cerceamento
de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício para obtenção de
prontuário de atendimento psicológico/ambulatorial da vítima; (ii)
ausência de apreciação de teses defensivas na sentença e no acórdão,
com reconhecimento de atipicidade ou pleito desclassificatório; e
(iii) reconhecimento de participação de menor importância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não
inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça e se há
flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento e eventual
concessão da ordem, inclusive de ofício.
5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se é possível o exame
direto de alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem
incorrer em supressão de instância; (ii) saber se há interesse
jurídico no pedido de afastamento de exasperação da pena-base quando
fixada no mínimo legal do art. 213, § 1º, do Código Penal; e (iii)
saber se subsiste pedido de alteração do regime inicial diante da
manutenção do quantum de pena fixado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de
Justiça, em observância à competência delineada pela Constituição
Federal (art. 105, I).
7. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada
pelos seus próprios fundamentos.
8. O exame direto das alegações de cerceamento de defesa, de
ausência de apreciação de teses defensivas e de participação de
menor importância é inadmissível, sob pena de indevida supressão de
instância, porque não houve manifestação expressa do Tribunal de
origem sobre tais matérias.
9. Não há exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria,
fixada no mínimo legal do art. 213, § 1º, do Código Penal, razão
pela qual falta interesse no pedido de afastamento de majoração
inexistente.
10. Mantidos os termos do julgamento pelas instâncias ordinárias e o
quantum de pena, resta prejudicado o pleito de alteração do regime
inicial de cumprimento da pena.
11. Ausente constrangimento ilegal, não se justifica a concessão da
ordem, sequer de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de
Justiça. 2. É vedado o exame, em habeas corpus, de questões não
apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal, inexiste interesse
no pedido de afastamento de exasperação inexistente. 4. Mantido o
quantum de pena pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o
pedido de alteração do regime inicial. 5. A concessão de ordem, de
ofício, exige flagrante ilegalidade, cuja ausência impede a
intervenção excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
art. 105, I; CP, art. 213, § 1º
Jurisprudência relevante citada:Precedentes específicos não
mencionados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Impetração dirigida contra acórdão de apelação já
transitado em julgado, com alegação de constrangimento ilegal pela
manutenção da condenação e, subsidiariamente, pedido de
redimensionamento da pena.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a ausência
de competência, por configurar sucedâneo de revisão criminal sem
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e
apontou supressão de instância quanto às teses de: (i) cerceamento
de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício para obtenção de
prontuário de atendimento psicológico/ambulatorial da vítima; (ii)
ausência de apreciação de teses defensivas na sentença e no acórdão,
com reconhecimento de atipicidade ou pleito desclassificatório; e
(iii) reconhecimento de participação de menor importância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando não
inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça e se há
flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento e eventual
concessão da ordem, inclusive de ofício.
5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se é possível o exame
direto de alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem
incorrer em supressão de instância; (ii) saber se há interesse
jurídico no pedido de afastamento de exasperação da pena-base quando
fixada no mínimo legal do art. 213, § 1º, do Código Penal; e (iii)
saber se subsiste pedido de alteração do regime inicial diante da
manutenção do quantum de pena fixado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de
Justiça, em observância à competência delineada pela Constituição
Federal (art. 105, I).
7. Inexistente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada
pelos seus próprios fundamentos.
8. O exame direto das alegações de cerceamento de defesa, de
ausência de apreciação de teses defensivas e de participação de
menor importância é inadmissível, sob pena de indevida supressão de
instância, porque não houve manifestação expressa do Tribunal de
origem sobre tais matérias.
9. Não há exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria,
fixada no mínimo legal do art. 213, § 1º, do Código Penal, razão
pela qual falta interesse no pedido de afastamento de majoração
inexistente.
10. Mantidos os termos do julgamento pelas instâncias ordinárias e o
quantum de pena, resta prejudicado o pleito de alteração do regime
inicial de cumprimento da pena.
11. Ausente constrangimento ilegal, não se justifica a concessão da
ordem, sequer de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de
Justiça. 2. É vedado o exame, em habeas corpus, de questões não
apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
instância. 3. Fixada a pena-base no mínimo legal, inexiste interesse
no pedido de afastamento de exasperação inexistente. 4. Mantido o
quantum de pena pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o
pedido de alteração do regime inicial. 5. A concessão de ordem, de
ofício, exige flagrante ilegalidade, cuja ausência impede a
intervenção excepcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
art. 105, I; CP, art. 213, § 1º
Jurisprudência relevante citada:Precedentes específicos não
mencionados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1062967 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f078e3d1e5f488d4816fbcf12ecf748c2904bb6e8d16ccefa5779a29b996a298. SHA-256 do comentário:78b76ccf9038dc3f37258bd69d4aba06c16641426ebac68ef94e880724f87709.