STJ — 1085999

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c4b5d508b238e8cef1e9bf080866520a3cdf1913d5d5c92c1ca446f16e31c82

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440101
Número de registro na fonte
202601229371
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085999 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c4b5d508b238e8cef1e9bf080866520a3cdf1913d5d5c92c1ca446f16e31c82. SHA-256 do comentário: bf5327a2f5896915b92eae316dd161b54958d3da7d2441e61bee2ddafa500d16.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 6c4b5d508b238e8cef1e9bf080866520a3cdf1913d5d5c92c1ca446f16e31c82
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada, organização criminosa e lavagem de capitais, sob o fundamento de se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, cuja análise importaria em indevida supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, manejado para discutir supostas nulidades da sentença condenatória e alegada negativa de prestação jurisdicional, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em indevida supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instância ordinária não examinou de forma específica as alegações de nulidades da sentença condenatória, notadamente quanto ao reconhecimento pessoal, ao Tema Repetitivo n. 1.258, à Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça e ao laudo de comparação biométrica, em razão da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de apelação, o que impede o exame originário dessas matérias pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita e vedação de supressão de instância. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar sentença condenatória, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal Superior não pode conhecer, originariamente em habeas corpus, de nulidades e questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 226, 315, § 2º, IV, e 619; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.219/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.10.2025, DJe 5.11.2025; STJ, RCD no HC 1.002.434/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJe 27.11.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada, organização criminosa e lavagem de capitais, sob o fundamento de se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, cuja análise importaria em indevida supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, manejado para discutir supostas nulidades da sentença condenatória e alegada negativa de prestação jurisdicional, sem prévio exame pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instância ordinária não examinou de forma específica as alegações de nulidades da sentença condenatória, notadamente quanto ao reconhecimento pessoal, ao Tema Repetitivo n. 1.258, à Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça e ao laudo de comparação biométrica, em razão da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de apelação, o que impede o exame originário dessas matérias pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita e vedação de supressão de instância. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para impugnar sentença condenatória, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. O Tribunal Superior não pode conhecer, originariamente em habeas corpus, de nulidades e questões não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 226, 315, § 2º, IV, e 619; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.219/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29.10.2025, DJe 5.11.2025; STJ, RCD no HC 1.002.434/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJe 27.11.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.