STJ — 1091484

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3d99060e96ade2a5b356c5517c848efeb850b7ce12ecd74349d200fc5b3096b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440107
Número de registro na fonte
202601567690
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1091484 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b3d99060e96ade2a5b356c5517c848efeb850b7ce12ecd74349d200fc5b3096b. SHA-256 do comentário: 5c7c21463008cac6ab8f886b9f6f11b91a5bf339c086f527092a85c31685c005.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: b3d99060e96ade2a5b356c5517c848efeb850b7ce12ecd74349d200fc5b3096b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Paciente responde a ação penal por estupro de vulnerável; denúncia recebida e prisão preventiva decretada em 28/6/2024; sentença condenatória proferida em 30/10/2025, mantendo a custódia, com pena fixada no art. 217-A, c/c art. 226, II, n/f do art. 71, todos do Código Penal. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No regimental, a agravante sustenta que não se aplicam a instrumentalidade das formas e a preclusão consumativa, afirma ausência de fundamentos da preventiva e requer substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a petição apresentada no prazo destinado à resposta à acusação, restrita à impugnação da prisão preventiva, consumiu a faculdade processual, atraindo a preclusão consumativa e afastando a reabertura do prazo, à luz da instrumentalidade das formas; (ii) é admissível inovar, em agravo regimental, com teses não suscitadas na inicial do habeas corpus; (iii) é possível substituir a custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, hipótese não configurada. 6. A apresentação, dentro do prazo legal, de peça defensiva limitada à discussão da custódia cautelar consome a faculdade processual da resposta à acusação, por força da instrumentalidade das formas, incidindo a preclusão consumativa e afastando a reabertura do prazo. 7. À luz do art. 565 do CPP, é vedado invocar nulidade por quem deu causa ao vício ou não demonstrou prejuízo. A incompletude da peça decorreu de escolha deliberada da defesa, inexistindo ilegalidade apta a anular os atos subsequentes. 8. É inadmissível a inovação recursal no agravo regimental para suscitar matérias não aventadas na inicial do writ. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva se afere pela permanência dos motivos ensejadores da cautela (risco à ordem pública), não pelo momento da prática do crime, sendo idôneos os fundamentos quando evidenciada gravidade concreta. 10. A extrema gravidade concreta das condutas imputadas, praticadas no âmbito familiar ao longo de anos, evidencia risco à ordem pública, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não pode substituir o recurso próprio, admitindo-se apenas a correção de flagrante ilegalidade. 2. A peça apresentada no prazo da resposta à acusação, ainda que restrita, consome a faculdade processual e atrai a preclusão consumativa, por força da instrumentalidade das formas. 3. É vedado arguir nulidade por quem deu causa ao vício ou não demonstrou prejuízo, conforme o art. 565 do CPP. 4. É inadmissível a inovação recursal em agravo regimental quanto a teses não apresentadas na inicial do habeas corpus. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica na permanência dos motivos autorizadores, independentemente da data do fato, sendo idôneos fundamentos calcados na gravidade concreta e na garantia da ordem pública. 6. Persistindo fundamentos concretos da preventiva, é inviável a substituição por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018; STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.940.554/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 975.439/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 203.895/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 844.954/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Paciente responde a ação penal por estupro de vulnerável; denúncia recebida e prisão preventiva decretada em 28/6/2024; sentença condenatória proferida em 30/10/2025, mantendo a custódia, com pena fixada no art. 217-A, c/c art. 226, II, n/f do art. 71, todos do Código Penal. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. No regimental, a agravante sustenta que não se aplicam a instrumentalidade das formas e a preclusão consumativa, afirma ausência de fundamentos da preventiva e requer substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a petição apresentada no prazo destinado à resposta à acusação, restrita à impugnação da prisão preventiva, consumiu a faculdade processual, atraindo a preclusão consumativa e afastando a reabertura do prazo, à luz da instrumentalidade das formas; (ii) é admissível inovar, em agravo regimental, com teses não suscitadas na inicial do habeas corpus; (iii) é possível substituir a custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, hipótese não configurada. 6. A apresentação, dentro do prazo legal, de peça defensiva limitada à discussão da custódia cautelar consome a faculdade processual da resposta à acusação, por força da instrumentalidade das formas, incidindo a preclusão consumativa e afastando a reabertura do prazo. 7. À luz do art. 565 do CPP, é vedado invocar nulidade por quem deu causa ao vício ou não demonstrou prejuízo. A incompletude da peça decorreu de escolha deliberada da defesa, inexistindo ilegalidade apta a anular os atos subsequentes. 8. É inadmissível a inovação recursal no agravo regimental para suscitar matérias não aventadas na inicial do writ. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva se afere pela permanência dos motivos ensejadores da cautela (risco à ordem pública), não pelo momento da prática do crime, sendo idôneos os fundamentos quando evidenciada gravidade concreta. 10. A extrema gravidade concreta das condutas imputadas, praticadas no âmbito familiar ao longo de anos, evidencia risco à ordem pública, revelando a insuficiência de medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não pode substituir o recurso próprio, admitindo-se apenas a correção de flagrante ilegalidade. 2. A peça apresentada no prazo da resposta à acusação, ainda que restrita, consome a faculdade processual e atrai a preclusão consumativa, por força da instrumentalidade das formas. 3. É vedado arguir nulidade por quem deu causa ao vício ou não demonstrou prejuízo, conforme o art. 565 do CPP. 4. É inadmissível a inovação recursal em agravo regimental quanto a teses não apresentadas na inicial do habeas corpus. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica na permanência dos motivos autorizadores, independentemente da data do fato, sendo idôneos fundamentos calcados na gravidade concreta e na garantia da ordem pública. 6. Persistindo fundamentos concretos da preventiva, é inviável a substituição por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018; STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.940.554/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 975.439/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 203.895/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 844.954/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.