Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087196 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2346a0dc4616046de0d8aa5db2c310b9f1efe851527dfe882aa517fb2ccde84. SHA-256 do comentário: 8bd7d942d797ec513d6f66cadf24486f29131798de3c3aa50ebac0a5eb319745.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do
reconhecimento realizado na fase investigativa, por inobservância do
art. 226 do CPP, contamina o reconhecimento judicial e impede a
condenação, ou se há provas independentes suficientes para afirmar a
autoria sem revolvimento do conjunto fático-probatório na via
estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção, no Tema 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP), firmou a
obrigatoriedade de observância das regras do art. 226 do CPP e a
invalidade do reconhecimento viciado, admitindo, contudo, a formação
da autoria a partir de provas independentes não derivadas do ato
inválido.
4. No caso, o reconhecimento judicial observou integralmente o art.
226 do CPP, e foi corroborado pela prova oral colhida em juízo, como
os depoimentos das vítimas e dos policiais.
5. As instâncias de origem consignaram que a condenação do réu se
deu com base em amplo acervo probatório, e não só no ato de
reconhecimento, destacando a existência de provas independentes e
autônomas de autoria, tais como a prova oral coligida em juízo,
corroborada pela prisão em flagrante em crime posterior com mesmo
modus operandi, ocasião em que houve a apreensão de bens subtraídos
e de arma no interior do veículo utilizado, e, ainda, o
reconhecimento em juízo em outro roubo com mesmas características.
6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à suficiência das provas reunidas nos autos,
demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via
estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada.
7. Mantém-se a decisão agravada por consonância com a jurisprudência
desta Corte sobre reconhecimento de pessoas e necessidade de provas
independentes para lastrear a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A observância do art. 226 do CPP é obrigatória e o reconhecimento
viciado não pode fundamentar condenação. 2. O magistrado pode
afirmar a autoria delitiva com base em provas independentes não
contaminadas pelo ato de reconhecimento inválido. 3. O revolvimento
do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do
habeas corpus e do agravo regimental interposto contra este julgado.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I e II; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP, Terceira
Seção, repetitivo, julgado em 11.06.2025 (Tema 1.258); STJ, EDcl no
AgRg no REsp 2.010.343/SP, Quinta Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg
no AREsp 1.792.589/RJ, Quinta Turma, DJe 15.12.2021; STJ, AgRg no
AREsp 2.803.566/RJ, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN
28.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Quinta Turma,
julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta
Turma, julgado em 27.10.2020
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do
reconhecimento realizado na fase investigativa, por inobservância do
art. 226 do CPP, contamina o reconhecimento judicial e impede a
condenação, ou se há provas independentes suficientes para afirmar a
autoria sem revolvimento do conjunto fático-probatório na via
estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção, no Tema 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP), firmou a
obrigatoriedade de observância das regras do art. 226 do CPP e a
invalidade do reconhecimento viciado, admitindo, contudo, a formação
da autoria a partir de provas independentes não derivadas do ato
inválido.
4. No caso, o reconhecimento judicial observou integralmente o art.
226 do CPP, e foi corroborado pela prova oral colhida em juízo, como
os depoimentos das vítimas e dos policiais.
5. As instâncias de origem consignaram que a condenação do réu se
deu com base em amplo acervo probatório, e não só no ato de
reconhecimento, destacando a existência de provas independentes e
autônomas de autoria, tais como a prova oral coligida em juízo,
corroborada pela prisão em flagrante em crime posterior com mesmo
modus operandi, ocasião em que houve a apreensão de bens subtraídos
e de arma no interior do veículo utilizado, e, ainda, o
reconhecimento em juízo em outro roubo com mesmas características.
6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à suficiência das provas reunidas nos autos,
demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via
estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada.
7. Mantém-se a decisão agravada por consonância com a jurisprudência
desta Corte sobre reconhecimento de pessoas e necessidade de provas
independentes para lastrear a condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A observância do art. 226 do CPP é obrigatória e o reconhecimento
viciado não pode fundamentar condenação. 2. O magistrado pode
afirmar a autoria delitiva com base em provas independentes não
contaminadas pelo ato de reconhecimento inválido. 3. O revolvimento
do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do
habeas corpus e do agravo regimental interposto contra este julgado.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I e II; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP, Terceira
Seção, repetitivo, julgado em 11.06.2025 (Tema 1.258); STJ, EDcl no
AgRg no REsp 2.010.343/SP, Quinta Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg
no AREsp 1.792.589/RJ, Quinta Turma, DJe 15.12.2021; STJ, AgRg no
AREsp 2.803.566/RJ, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN
28.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Quinta Turma,
julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta
Turma, julgado em 27.10.2020
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1087196 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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