STJ — 993295

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 216c4a9aa952d7698a130fdcf7ba6b530e32be0ebb15b3f3a0346691c95ff2e2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440118
Número de registro na fonte
202501147886
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 993295 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 216c4a9aa952d7698a130fdcf7ba6b530e32be0ebb15b3f3a0346691c95ff2e2. SHA-256 do comentário: a7267a499f16ce8d63a1bb17d28aecd51eb1288ac17e2094f257784398db2a06.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 216c4a9aa952d7698a130fdcf7ba6b530e32be0ebb15b3f3a0346691c95ff2e2
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 216c4a9aa952d7698a130fdcf7ba6b530e32be0ebb15b3f3a0346691c95ff2e2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, não conheceu da impetração por ser substitutiva de recurso próprio, mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção do cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico determinada em acórdão proferido em agravo em execução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da legalidade e da disciplina da execução penal relativa ao monitoramento eletrônico, é juridicamente admissível a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento das condições impostas ao sentenciado em prisão domiciliar com monitoração eletrônica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico, por inexistir previsão legal específica para essa espécie de sanção executória. 4. Reconhece-se que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave, passível das sanções previstas na legislação de execução penal, tais como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não autoriza, à míngua de base legal, o descontinuar do período de cumprimento da reprimenda em relação a cada violação, sob pena de excesso de execução. 5. Verificado o constrangimento ilegal decorrente da imposição de sanção não prevista em lei, mantém-se a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus para afastar a interrupção do cumprimento da pena relativamente a cada dia de violação do monitoramento eletrônico, razão pela qual o agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção do cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico. Tese de julgamento: 1. Na execução penal, o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico não autoriza a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação, por ausência de previsão legal. 2. A imposição, na execução penal, de sanção não prevista em lei, ainda que amparada em ato regulamentar administrativo, configura excesso de execução e deve ser afastada pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX; Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 6º Jurisprudência relevante citada: Não indicada, considerados os limites de utilização de citações estabelecidos nas instruções.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NA RAZÃO DE 1 DIA POR VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, não conheceu da impetração por ser substitutiva de recurso próprio, mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção do cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico determinada em acórdão proferido em agravo em execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da legalidade e da disciplina da execução penal relativa ao monitoramento eletrônico, é juridicamente admissível a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento das condições impostas ao sentenciado em prisão domiciliar com monitoração eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico, por inexistir previsão legal específica para essa espécie de sanção executória. 4. Reconhece-se que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave, passível das sanções previstas na legislação de execução penal, tais como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não autoriza, à míngua de base legal, o descontinuar do período de cumprimento da reprimenda em relação a cada violação, sob pena de excesso de execução. 5. Verificado o constrangimento ilegal decorrente da imposição de sanção não prevista em lei, mantém-se a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus para afastar a interrupção do cumprimento da pena relativamente a cada dia de violação do monitoramento eletrônico, razão pela qual o agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção do cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico. Tese de julgamento: 1. Na execução penal, o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico não autoriza a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação, por ausência de previsão legal. 2. A imposição, na execução penal, de sanção não prevista em lei, ainda que amparada em ato regulamentar administrativo, configura excesso de execução e deve ser afastada pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º, I; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX; Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 6º Jurisprudência relevante citada: Não indicada, considerados os limites de utilização de citações estabelecidos nas instruções.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.