Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993295 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 216c4a9aa952d7698a130fdcf7ba6b530e32be0ebb15b3f3a0346691c95ff2e2. SHA-256 do comentário: a7267a499f16ce8d63a1bb17d28aecd51eb1288ac17e2094f257784398db2a06.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado
em favor de sentenciado em execução penal, não conheceu da
impetração por ser substitutiva de recurso próprio, mas concedeu a
ordem, de ofício, para afastar a interrupção do cumprimento da pena
em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico
determinada em acórdão proferido em agravo em execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
da legalidade e da disciplina da execução penal relativa ao
monitoramento eletrônico, é juridicamente admissível a interrupção
do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento
das condições impostas ao sentenciado em prisão domiciliar com
monitoração eletrônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite a interrupção do
cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do
monitoramento eletrônico, por inexistir previsão legal específica
para essa espécie de sanção executória.
4. Reconhece-se que o descumprimento das condições do monitoramento
eletrônico configura falta grave, passível das sanções previstas na
legislação de execução penal, tais como regressão de regime e perda
de dias remidos, mas não autoriza, à míngua de base legal, o
descontinuar do período de cumprimento da reprimenda em relação a
cada violação, sob pena de excesso de execução.
5. Verificado o constrangimento ilegal decorrente da imposição de
sanção não prevista em lei, mantém-se a concessão, de ofício, da
ordem de habeas corpus para afastar a interrupção do cumprimento da
pena relativamente a cada dia de violação do monitoramento
eletrônico, razão pela qual o agravo regimental interposto pelo
Ministério Público estadual é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção do
cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do
monitoramento eletrônico.
Tese de julgamento:
1. Na execução penal, o descumprimento das condições do
monitoramento eletrônico não autoriza a interrupção do cumprimento
da pena na razão de 1 dia para cada violação, por ausência de
previsão legal.
2. A imposição, na execução penal, de sanção não prevista em lei,
ainda que amparada em ato regulamentar administrativo, configura
excesso de execução e deve ser afastada pela via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º, I;
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX;
Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 6º
Jurisprudência relevante citada: Não indicada, considerados os
limites de utilização de citações estabelecidos nas instruções.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES IMPOSTAS. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NA RAZÃO DE 1
DIA POR VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público
estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado
em favor de sentenciado em execução penal, não conheceu da
impetração por ser substitutiva de recurso próprio, mas concedeu a
ordem, de ofício, para afastar a interrupção do cumprimento da pena
em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico
determinada em acórdão proferido em agravo em execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio
da legalidade e da disciplina da execução penal relativa ao
monitoramento eletrônico, é juridicamente admissível a interrupção
do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento
das condições impostas ao sentenciado em prisão domiciliar com
monitoração eletrônica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite a interrupção do
cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do
monitoramento eletrônico, por inexistir previsão legal específica
para essa espécie de sanção executória.
4. Reconhece-se que o descumprimento das condições do monitoramento
eletrônico configura falta grave, passível das sanções previstas na
legislação de execução penal, tais como regressão de regime e perda
de dias remidos, mas não autoriza, à míngua de base legal, o
descontinuar do período de cumprimento da reprimenda em relação a
cada violação, sob pena de excesso de execução.
5. Verificado o constrangimento ilegal decorrente da imposição de
sanção não prevista em lei, mantém-se a concessão, de ofício, da
ordem de habeas corpus para afastar a interrupção do cumprimento da
pena relativamente a cada dia de violação do monitoramento
eletrônico, razão pela qual o agravo regimental interposto pelo
Ministério Público estadual é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem, de ofício, para afastar a interrupção do
cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do
monitoramento eletrônico.
Tese de julgamento:
1. Na execução penal, o descumprimento das condições do
monitoramento eletrônico não autoriza a interrupção do cumprimento
da pena na razão de 1 dia para cada violação, por ausência de
previsão legal.
2. A imposição, na execução penal, de sanção não prevista em lei,
ainda que amparada em ato regulamentar administrativo, configura
excesso de execução e deve ser afastada pela via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º, I;
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XX;
Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 6º
Jurisprudência relevante citada: Não indicada, considerados os
limites de utilização de citações estabelecidos nas instruções.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 993295 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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