STJ — 234820

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 674855d6dbe6c34369f93310bd18600e3d12042b17b49250be56e5114a89b15a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440120
Número de registro na fonte
202601097906
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234820 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 674855d6dbe6c34369f93310bd18600e3d12042b17b49250be56e5114a89b15a. SHA-256 do comentário: 4bb4ed5138c666cb41d9d2eeae05df6966846b7bcd742c9db5f7eb48d06a7829.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 674855d6dbe6c34369f93310bd18600e3d12042b17b49250be56e5114a89b15a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação de prisão preventiva decretada em investigação de latrocínio tentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis, notadamente pela gravidade em concreto, evidenciado pelo modus operandi; (ii) houve indevido acréscimo ou inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus; e (iii) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão preventiva apresenta fundamentação concreta, descrevendo gravidade em concreto e modus operandi reveladores de periculosidade, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que autoriza a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. O acórdão de origem não inovou na motivação do decreto prisional, limitando-se a explicitar e detalhar os mesmos fundamentos já constantes da decisão primeva, o que é legítimo, sobretudo quando a motivação original é suficiente. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, não sendo recomendável a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi, aliados à prova da materialidade e indícios de autoria, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. No julgamento de habeas corpus, é vedado ao Tribunal agregar fundamentos não constantes do decreto prisional, sendo admissível o detalhamento dos motivos já existentes, sem inovação. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não devem ser aplicadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 350, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j. 01.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 01.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017, DJe 09.06.2017

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOVAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONSTATADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação de prisão preventiva decretada em investigação de latrocínio tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis, notadamente pela gravidade em concreto, evidenciado pelo modus operandi; (ii) houve indevido acréscimo ou inovação de fundamentos pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus; e (iii) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão preventiva apresenta fundamentação concreta, descrevendo gravidade em concreto e modus operandi reveladores de periculosidade, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que autoriza a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. O acórdão de origem não inovou na motivação do decreto prisional, limitando-se a explicitar e detalhar os mesmos fundamentos já constantes da decisão primeva, o que é legítimo, sobretudo quando a motivação original é suficiente. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, não sendo recomendável a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi, aliados à prova da materialidade e indícios de autoria, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. No julgamento de habeas corpus, é vedado ao Tribunal agregar fundamentos não constantes do decreto prisional, sendo admissível o detalhamento dos motivos já existentes, sem inovação. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não devem ser aplicadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 350, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, j. 01.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, j. 01.06.2017, DJe 09.06.2017; STJ, HC 394.432/SP, Sexta Turma, j. 01.06.2017, DJe 09.06.2017

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.