Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1067637 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e9dfe591a4ff1c8289ce5d5496a37a071c076c56ced922f383bfe45b006468fc. SHA-256 do comentário: 3a96353a9821aee217bf7fc772efe9b7b34c37ae3cf907ff85ecb3a87ec92ced.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), no qual se
buscava afastar o não conhecimento de revisão criminal por preclusão
temporal e redimensionar a dosimetria (culpabilidade, conduta
social, motivos e circunstâncias), com pedido de reconhecimento do
tráfico privilegiado.
2. Fato relevante. Sentença proferida em 16/02/2009, com trânsito em
julgado em 23/03/2009. Revisão criminal ajuizada apenas em 2025,
cerca de 16 anos após o trânsito em julgado, não conhecida na origem
e ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria.
3. Decisões anteriores. Tribunal local não conheceu da revisão
criminal por afronta à segurança jurídica e inexistência de hipótese
do art. 621 do CPP. Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível o
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, após o trânsito
em julgado, somente em casos de flagrante ilegalidade; (ii) saber se
a preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus; (iii)
saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, quanto à
valoração negativa das vetoriais do art. 59 do CP e à invocação de
entendimento sumulado posterior ao trânsito em julgado; e (iv) saber
se a ausência de enfrentamento específico do mérito pela instância
de origem, sem oposição de embargos de declaração, configura óbice
por supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio; excepcionalmente admite-se ordem de ofício apenas diante de
flagrante ilegalidade.
6. O lapso superior a uma década entre o trânsito em julgado e o
ajuizamento da revisão criminal na origem e do habeas corpus
configura preclusão temporal, impondo a preservação da segurança
jurídica e da eficácia preclusiva da coisa julgada.
7. Mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda
que mais benéfica, não autoriza revisão criminal nem concessão de
ordem de ofício para aplicar retroativamente entendimento sumulado.
8. A ausência de embargos de declaração e de exame específico do
mérito pela instância de origem impede o enfrentamento da matéria no
STJ, sob pena de supressão de instância.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada: não conhecimento do
habeas corpus e rejeição do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas
corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A
preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus após longo
lapso posterior ao trânsito em julgado, em respeito à segurança
jurídica e à coisa julgada. 3. Mudança jurisprudencial superveniente
ao trânsito em julgado não autoriza revisar a dosimetria nem
aplicar retroativamente entendimento sumulado. 4. É vedado o exame
de matéria não enfrentada pela instância de origem, sob pena de
supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; CP, art.
59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 952.702/MT, Quinta
Turma, j. 12.02.2025; STJ, HC 825.253/SP, Quinta Turma, j.
05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.058.453/MS, Quinta Turma, j.
16.12.2025; STJ, AgRg no HC 920.124/PI, Quinta Turma, j. 11.12.2024;
STJ, AgRg no HC 954.804/GO, Sexta Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg
no HC 1.055.186/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput), no qual se
buscava afastar o não conhecimento de revisão criminal por preclusão
temporal e redimensionar a dosimetria (culpabilidade, conduta
social, motivos e circunstâncias), com pedido de reconhecimento do
tráfico privilegiado.
2. Fato relevante. Sentença proferida em 16/02/2009, com trânsito em
julgado em 23/03/2009. Revisão criminal ajuizada apenas em 2025,
cerca de 16 anos após o trânsito em julgado, não conhecida na origem
e ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria.
3. Decisões anteriores. Tribunal local não conheceu da revisão
criminal por afronta à segurança jurídica e inexistência de hipótese
do art. 621 do CPP. Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível o
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, após o trânsito
em julgado, somente em casos de flagrante ilegalidade; (ii) saber se
a preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus; (iii)
saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, quanto à
valoração negativa das vetoriais do art. 59 do CP e à invocação de
entendimento sumulado posterior ao trânsito em julgado; e (iv) saber
se a ausência de enfrentamento específico do mérito pela instância
de origem, sem oposição de embargos de declaração, configura óbice
por supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio; excepcionalmente admite-se ordem de ofício apenas diante de
flagrante ilegalidade.
6. O lapso superior a uma década entre o trânsito em julgado e o
ajuizamento da revisão criminal na origem e do habeas corpus
configura preclusão temporal, impondo a preservação da segurança
jurídica e da eficácia preclusiva da coisa julgada.
7. Mudança jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, ainda
que mais benéfica, não autoriza revisão criminal nem concessão de
ordem de ofício para aplicar retroativamente entendimento sumulado.
8. A ausência de embargos de declaração e de exame específico do
mérito pela instância de origem impede o enfrentamento da matéria no
STJ, sob pena de supressão de instância.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada: não conhecimento do
habeas corpus e rejeição do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas
corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. A
preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus após longo
lapso posterior ao trânsito em julgado, em respeito à segurança
jurídica e à coisa julgada. 3. Mudança jurisprudencial superveniente
ao trânsito em julgado não autoriza revisar a dosimetria nem
aplicar retroativamente entendimento sumulado. 4. É vedado o exame
de matéria não enfrentada pela instância de origem, sob pena de
supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 621; CP, art.
59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 952.702/MT, Quinta
Turma, j. 12.02.2025; STJ, HC 825.253/SP, Quinta Turma, j.
05.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.058.453/MS, Quinta Turma, j.
16.12.2025; STJ, AgRg no HC 920.124/PI, Quinta Turma, j. 11.12.2024;
STJ, AgRg no HC 954.804/GO, Sexta Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg
no HC 1.055.186/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1067637 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e9dfe591a4ff1c8289ce5d5496a37a071c076c56ced922f383bfe45b006468fc. SHA-256 do comentário:3a96353a9821aee217bf7fc772efe9b7b34c37ae3cf907ff85ecb3a87ec92ced.