STJ — 1039554

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e404c10b17a9a93062af09b2e740fdbd7daa567ce8a4a35005ebc7e4a0d09955

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440145
Número de registro na fonte
202503774542
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, ao fundamento de impossibilidade de conhecimento de impetração substitutiva de recurso próprio e de indevida supressão de instância quanto à tese não apreciada na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, aptas a justificar o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do resultado sem demonstração de vício específico. 4. A defesa não indica, com precisão técnica, qual vício (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade) teria contaminado o acórdão; limita-se a impugnar a premissa de supressão de instância, evidenciando inconformismo e intento de reexame do mérito. 5. O acórdão embargado fundamentou a negativa de provimento no não conhecimento do habeas corpus substitutivo e na vedação de apreciação, por esta Corte, de tese não enfrentada na origem, para evitar supressão de instância; ausente demonstração de vício do art. 619 do CPP, os embargos não constituem via adequada para afastar tais fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme o art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem a indicação de vício específico previsto no art. 619 do CPP. 3. A premissa de supressão de instância adotada no acórdão embargado não pode ser afastada por embargos de declaração desacompanhados de vício interno na decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, TERCEIRA SEÇÃO, j. 8/6/2016, DJe 14/6/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, ao fundamento de impossibilidade de conhecimento de impetração substitutiva de recurso próprio e de indevida supressão de instância quanto à tese não apreciada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, aptas a justificar o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à modificação do resultado sem demonstração de vício específico. 4. A defesa não indica, com precisão técnica, qual vício (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade) teria contaminado o acórdão; limita-se a impugnar a premissa de supressão de instância, evidenciando inconformismo e intento de reexame do mérito. 5. O acórdão embargado fundamentou a negativa de provimento no não conhecimento do habeas corpus substitutivo e na vedação de apreciação, por esta Corte, de tese não enfrentada na origem, para evitar supressão de instância; ausente demonstração de vício do art. 619 do CPP, os embargos não constituem via adequada para afastar tais fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme o art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem a indicação de vício específico previsto no art. 619 do CPP. 3. A premissa de supressão de instância adotada no acórdão embargado não pode ser afastada por embargos de declaração desacompanhados de vício interno na decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, TERCEIRA SEÇÃO, j. 8/6/2016, DJe 14/6/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.