Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-09Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e404c10b17a9a93062af09b2e740fdbd7daa567ce8a4a35005ebc7e4a0d09955
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus, ao fundamento de
impossibilidade de conhecimento de impetração substitutiva de
recurso próprio e de indevida supressão de instância quanto à tese
não apreciada na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do CPP, aptas a justificar o acolhimento dos
embargos, inclusive com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão da
matéria já decidida nem à modificação do resultado sem demonstração
de vício específico.
4. A defesa não indica, com precisão técnica, qual vício (omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade) teria contaminado o
acórdão; limita-se a impugnar a premissa de supressão de instância,
evidenciando inconformismo e intento de reexame do mérito.
5. O acórdão embargado fundamentou a negativa de provimento no não
conhecimento do habeas corpus substitutivo e na vedação de
apreciação, por esta Corte, de tese não enfrentada na origem, para
evitar supressão de instância; ausente demonstração de vício do art.
619 do CPP, os embargos não constituem via adequada para afastar
tais fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do
julgado, conforme o art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração
não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos
infringentes sem a indicação de vício específico previsto no art.
619 do CPP. 3. A premissa de supressão de instância adotada no
acórdão embargado não pode ser afastada por embargos de declaração
desacompanhados de vício interno na decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp
954.305/SP, TERCEIRA SEÇÃO, j. 8/6/2016, DJe 14/6/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619
DO CPP. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental em habeas corpus, ao fundamento de
impossibilidade de conhecimento de impetração substitutiva de
recurso próprio e de indevida supressão de instância quanto à tese
não apreciada na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do CPP, aptas a justificar o acolhimento dos
embargos, inclusive com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado,
conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão da
matéria já decidida nem à modificação do resultado sem demonstração
de vício específico.
4. A defesa não indica, com precisão técnica, qual vício (omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade) teria contaminado o
acórdão; limita-se a impugnar a premissa de supressão de instância,
evidenciando inconformismo e intento de reexame do mérito.
5. O acórdão embargado fundamentou a negativa de provimento no não
conhecimento do habeas corpus substitutivo e na vedação de
apreciação, por esta Corte, de tese não enfrentada na origem, para
evitar supressão de instância; ausente demonstração de vício do art.
619 do CPP, os embargos não constituem via adequada para afastar
tais fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do
julgado, conforme o art. 619 do CPP. 2. Os embargos de declaração
não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos
infringentes sem a indicação de vício específico previsto no art.
619 do CPP. 3. A premissa de supressão de instância adotada no
acórdão embargado não pode ser afastada por embargos de declaração
desacompanhados de vício interno na decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp
954.305/SP, TERCEIRA SEÇÃO, j. 8/6/2016, DJe 14/6/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.