STJ — 1084797

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cb18987095c41c0dd64945d70664439fe655a121f803e63eb1fb7722b68fb21

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440152
Número de registro na fonte
202601176782
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084797 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6cb18987095c41c0dd64945d70664439fe655a121f803e63eb1fb7722b68fb21. SHA-256 do comentário: 6f3e035cb92fb6bb87c736d9c6b9bda9611a92074e7bf5ac99aed617a934fd8b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 6cb18987095c41c0dd64945d70664439fe655a121f803e63eb1fb7722b68fb21
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 6cb18987095c41c0dd64945d70664439fe655a121f803e63eb1fb7722b68fb21
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 4º, III e IV, da Lei n. 12.850/2013) e crime ambiental (art. 56 da Lei n. 9.605/1998), visando revisar, por via oblíqua, acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negara provimento a agravo regimental em revisão criminal ajuizada para rediscutir a dosimetria da pena, sob alegação de exasperação desproporcional da pena-base e de reflexos no regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus, em caráter substitutivo, para rever decisão que manteve o indeferimento liminar de revisão criminal utilizada como mera reiteração de inconformismo com a dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à mera reapreciação do mérito da condenação ou da dosimetria, como sucedâneo de nova apelação, exigindo demonstração de erro judiciário manifesto ou contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 4. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a revisão criminal e, ao negar provimento ao agravo regimental, assentou não haver ilegalidade na dosimetria, destacando que a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, calcada em múltiplas condenações definitivas que caracterizam maus antecedentes, e que a adoção de critério de aumento diverso do fracionamento de 1/8 constitui exercício legítimo da discricionariedade vinculada do julgador. 5. Ausente demonstração de flagrante e injusta ilegalidade na fixação da pena ou no regime inicial de cumprimento, não se configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame da dosimetria da pena como nova apelação, sendo cabível apenas diante de flagrante e injusta ilegalidade ou de contrariedade manifesta ao texto da lei ou à evidência dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III e IV; Lei n. 9.605/1998, art. 56; CPP, art. 621; RISTJ, art. 210.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 4º, III e IV, da Lei n. 12.850/2013) e crime ambiental (art. 56 da Lei n. 9.605/1998), visando revisar, por via oblíqua, acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negara provimento a agravo regimental em revisão criminal ajuizada para rediscutir a dosimetria da pena, sob alegação de exasperação desproporcional da pena-base e de reflexos no regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus, em caráter substitutivo, para rever decisão que manteve o indeferimento liminar de revisão criminal utilizada como mera reiteração de inconformismo com a dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à mera reapreciação do mérito da condenação ou da dosimetria, como sucedâneo de nova apelação, exigindo demonstração de erro judiciário manifesto ou contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. 4. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a revisão criminal e, ao negar provimento ao agravo regimental, assentou não haver ilegalidade na dosimetria, destacando que a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, calcada em múltiplas condenações definitivas que caracterizam maus antecedentes, e que a adoção de critério de aumento diverso do fracionamento de 1/8 constitui exercício legítimo da discricionariedade vinculada do julgador. 5. Ausente demonstração de flagrante e injusta ilegalidade na fixação da pena ou no regime inicial de cumprimento, não se configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta ao reexame da dosimetria da pena como nova apelação, sendo cabível apenas diante de flagrante e injusta ilegalidade ou de contrariedade manifesta ao texto da lei ou à evidência dos autos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III e IV; Lei n. 9.605/1998, art. 56; CPP, art. 621; RISTJ, art. 210.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.