STJ — 1084150

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9183b58555cd8202c64f481e596abd5b450b3b4d4e14cceb838dbfcfdbc09dee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440167
Número de registro na fonte
202601134763
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084150 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9183b58555cd8202c64f481e596abd5b450b3b4d4e14cceb838dbfcfdbc09dee. SHA-256 do comentário: 96cfc2dc4a14480a365398b6d7543169a9c8eddd62759f8b98e9be1ae0be2813.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 9183b58555cd8202c64f481e596abd5b450b3b4d4e14cceb838dbfcfdbc09dee
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão de já ter transitado em julgado, na origem, o decreto condenatório, sem inauguração da competência da Corte Superior para revisar a dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, verificável de plano, na condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), notadamente quanto à demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, que autorize a superação dos limites cognitivos do habeas corpus e a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram que a agravante não era mera convivente do corréu, mas integrante estável e permanente da dinâmica de traficância, com base em conjunto probatório robusto, que inclui mensagens extraídas de seu celular, depoimentos policiais prestados sob contraditório, apreensão de drogas e caderno de anotações na residência do casal, bem como o auxílio contínuo da agravante na venda de entorpecentes. 4. A pretensão absolutória demanda o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de existência de associação estável e permanente para o tráfico, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, marcada por cognição sumária e rito célere. 5. Não se verifica, na espécie, situação de flagrante ilegalidade que autorize a utilização excepcional do habeas corpus, nem que justifique a concessão da ordem de ofício, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e a não concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de estabilidade e permanência do vínculo associativo para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do remédio constitucional. 2. Não há flagrante ilegalidade quando a condenação por associação para o tráfico se fundamenta em mensagens extraídas de aparelho celular regularmente apreendido, depoimentos policiais prestados sob contraditório, apreensão de drogas e caderno de anotações, circunstância que impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.019.845/RJ, Quinta Turma, j 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 931.607/RJ, Sexta Turma, j 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n. 859.440/RJ, Sexta Turma, j 4/6/2026, DJEN de 10/6/2025; STJ, HC n. 817.690/RJ, Quinta Turma, j 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática da Presidência do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão de já ter transitado em julgado, na origem, o decreto condenatório, sem inauguração da competência da Corte Superior para revisar a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade, verificável de plano, na condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), notadamente quanto à demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, que autorize a superação dos limites cognitivos do habeas corpus e a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram que a agravante não era mera convivente do corréu, mas integrante estável e permanente da dinâmica de traficância, com base em conjunto probatório robusto, que inclui mensagens extraídas de seu celular, depoimentos policiais prestados sob contraditório, apreensão de drogas e caderno de anotações na residência do casal, bem como o auxílio contínuo da agravante na venda de entorpecentes. 4. A pretensão absolutória demanda o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão de existência de associação estável e permanente para o tráfico, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, marcada por cognição sumária e rito célere. 5. Não se verifica, na espécie, situação de flagrante ilegalidade que autorize a utilização excepcional do habeas corpus, nem que justifique a concessão da ordem de ofício, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e a não concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de estabilidade e permanência do vínculo associativo para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do remédio constitucional. 2. Não há flagrante ilegalidade quando a condenação por associação para o tráfico se fundamenta em mensagens extraídas de aparelho celular regularmente apreendido, depoimentos policiais prestados sob contraditório, apreensão de drogas e caderno de anotações, circunstância que impede a concessão da ordem de ofício em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.019.845/RJ, Quinta Turma, j 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 931.607/RJ, Sexta Turma, j 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n. 859.440/RJ, Sexta Turma, j 4/6/2026, DJEN de 10/6/2025; STJ, HC n. 817.690/RJ, Quinta Turma, j 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.