Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084150 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9183b58555cd8202c64f481e596abd5b450b3b4d4e14cceb838dbfcfdbc09dee. SHA-256 do comentário: 96cfc2dc4a14480a365398b6d7543169a9c8eddd62759f8b98e9be1ae0be2813.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão
monocrática da Presidência do Tribunal Superior que indeferiu
liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício,
em razão de já ter transitado em julgado, na origem, o decreto
condenatório, sem inauguração da competência da Corte Superior para
revisar a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade, verificável de plano, na condenação da agravante pelo
crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006),
notadamente quanto à demonstração da estabilidade e permanência do
vínculo associativo, que autorize a superação dos limites cognitivos
do habeas corpus e a revisão das conclusões das instâncias
ordinárias em sede de agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,
concluíram que a agravante não era mera convivente do corréu, mas
integrante estável e permanente da dinâmica de traficância, com base
em conjunto probatório robusto, que inclui mensagens extraídas de
seu celular, depoimentos policiais prestados sob contraditório,
apreensão de drogas e caderno de anotações na residência do casal,
bem como o auxílio contínuo da agravante na venda de entorpecentes.
4. A pretensão absolutória demanda o reexame aprofundado do acervo
fático-probatório para infirmar a conclusão de existência de
associação estável e permanente para o tráfico, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus, marcada por
cognição sumária e rito célere.
5. Não se verifica, na espécie, situação de flagrante ilegalidade
que autorize a utilização excepcional do habeas corpus, nem que
justifique a concessão da ordem de ofício, razão pela qual se impõe
a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
writ, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e a não
concessão da ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias
ordinárias sobre a existência de estabilidade e permanência do
vínculo associativo para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006
exige revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a
via estreita do remédio constitucional.
2. Não há flagrante ilegalidade quando a condenação por associação
para o tráfico se fundamenta em mensagens extraídas de aparelho
celular regularmente apreendido, depoimentos policiais prestados sob
contraditório, apreensão de drogas e caderno de anotações,
circunstância que impede a concessão da ordem de ofício em habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n.
11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.019.845/RJ,
Quinta Turma, j 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; STJ, AgRg no HC n.
931.607/RJ, Sexta Turma, j 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n.
859.440/RJ, Sexta Turma, j 4/6/2026, DJEN de 10/6/2025; STJ, HC n.
817.690/RJ, Quinta Turma, j 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA ESTABILIDADE
E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão
monocrática da Presidência do Tribunal Superior que indeferiu
liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício,
em razão de já ter transitado em julgado, na origem, o decreto
condenatório, sem inauguração da competência da Corte Superior para
revisar a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade, verificável de plano, na condenação da agravante pelo
crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006),
notadamente quanto à demonstração da estabilidade e permanência do
vínculo associativo, que autorize a superação dos limites cognitivos
do habeas corpus e a revisão das conclusões das instâncias
ordinárias em sede de agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova,
concluíram que a agravante não era mera convivente do corréu, mas
integrante estável e permanente da dinâmica de traficância, com base
em conjunto probatório robusto, que inclui mensagens extraídas de
seu celular, depoimentos policiais prestados sob contraditório,
apreensão de drogas e caderno de anotações na residência do casal,
bem como o auxílio contínuo da agravante na venda de entorpecentes.
4. A pretensão absolutória demanda o reexame aprofundado do acervo
fático-probatório para infirmar a conclusão de existência de
associação estável e permanente para o tráfico, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus, marcada por
cognição sumária e rito célere.
5. Não se verifica, na espécie, situação de flagrante ilegalidade
que autorize a utilização excepcional do habeas corpus, nem que
justifique a concessão da ordem de ofício, razão pela qual se impõe
a manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
writ, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus e a não
concessão da ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias
ordinárias sobre a existência de estabilidade e permanência do
vínculo associativo para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006
exige revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a
via estreita do remédio constitucional.
2. Não há flagrante ilegalidade quando a condenação por associação
para o tráfico se fundamenta em mensagens extraídas de aparelho
celular regularmente apreendido, depoimentos policiais prestados sob
contraditório, apreensão de drogas e caderno de anotações,
circunstância que impede a concessão da ordem de ofício em habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n.
11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.019.845/RJ,
Quinta Turma, j 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; STJ, AgRg no HC n.
931.607/RJ, Sexta Turma, j 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, HC n.
859.440/RJ, Sexta Turma, j 4/6/2026, DJEN de 10/6/2025; STJ, HC n.
817.690/RJ, Quinta Turma, j 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084150 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9183b58555cd8202c64f481e596abd5b450b3b4d4e14cceb838dbfcfdbc09dee. SHA-256 do comentário:96cfc2dc4a14480a365398b6d7543169a9c8eddd62759f8b98e9be1ae0be2813.