STJ — 2241126
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 529e695aa5a7b8f81f654861b0f349044a35093fa9b76502723055bc2bc6b297
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440271
- Número de registro na fonte
- 202503807050
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TESTEMUNHA OCULAR OBRIGADA A MUDAR DE CIDADE. FATO AUTÔNOMO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É admissível a valoração negativa do vetor "consequências do crime", nos termos do art. 59 do CP, quando demonstrado que testemunha ocular, por temor de retaliações, foi forçada a mudar de cidade após o fato delituoso.
- Trata-se de consequência autônoma, grave e concreta, que extrapola o desvalor típico do homicídio e não se confunde com a circunstância do crime, já analisada em outro vetor.
- Inexistência de bis in idem.
- Violação ao art. 59 do CP configurada.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2241126 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
529e695aa5a7b8f81f654861b0f349044a35093fa9b76502723055bc2bc6b297. SHA-256 do comentário:a864489a56e71f2053ff44624568ee58dc179defc8cf34e0adc8c8aa93ee4e56.