STJ — 2241126

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 529e695aa5a7b8f81f654861b0f349044a35093fa9b76502723055bc2bc6b297

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440271
Número de registro na fonte
202503807050
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2241126 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 529e695aa5a7b8f81f654861b0f349044a35093fa9b76502723055bc2bc6b297. SHA-256 do comentário: a864489a56e71f2053ff44624568ee58dc179defc8cf34e0adc8c8aa93ee4e56.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TESTEMUNHA OCULAR OBRIGADA A MUDAR DE CIDADE. FATO AUTÔNOMO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É admissível a valoração negativa do vetor "consequências do crime", nos termos do art. 59 do CP, quando demonstrado que testemunha ocular, por temor de retaliações, foi forçada a mudar de cidade após o fato delituoso.
  2. Trata-se de consequência autônoma, grave e concreta, que extrapola o desvalor típico do homicídio e não se confunde com a circunstância do crime, já analisada em outro vetor.
  3. Inexistência de bis in idem.
  4. Violação ao art. 59 do CP configurada.
  5. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TESTEMUNHA OCULAR OBRIGADA A MUDAR DE CIDADE. FATO AUTÔNOMO. BIS IN IDEM INEXISTENTE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. É admissível a valoração negativa do vetor "consequências do crime", nos termos do art. 59 do CP, quando demonstrado que testemunha ocular, por temor de retaliações, foi forçada a mudar de cidade após o fato delituoso. 2. Trata-se de consequência autônoma, grave e concreta, que extrapola o desvalor típico do homicídio e não se confunde com a circunstância do crime, já analisada em outro vetor. 3. Inexistência de bis in idem. 4. Violação ao art. 59 do CP configurada. 5. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.