STJ — 3159152

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 234f877cc80cbd5ecef86a6abe34b07962e820280b99859cfeeba8a425740029

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, oriundo de acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Em momento anterior, a defesa interpôs idêntico agravo regimental contra a mesma decisão, repisando os mesmos argumentos. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido novo agravo regimental, quando já interposto, pela mesma parte, idêntico recurso contra a mesma decisão, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a aplicação da exceção que admite a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão, hipótese não configurada no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O entendimento consolidado do STJ estabelece que, interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 7. A repetição de agravo regimental com os mesmos argumentos, dirigido à mesma decisão, caracteriza violação à unicidade recursal, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso. 8. A exceção que admite a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário não se aplica à hipótese de duplicidade de agravo regimental, inexistindo circunstância que afaste a preclusão consumativa no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unicidade recursal e a preclusão consumativa impedem o conhecimento de segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A possibilidade de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário não excepciona a vedação de duplicidade de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: Entendimento consolidado do STJ, sem indicação específica de precedentes.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, oriundo de acórdão proferido em apelação criminal por Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Em momento anterior, a defesa interpôs idêntico agravo regimental contra a mesma decisão, repisando os mesmos argumentos. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido novo agravo regimental, quando já interposto, pela mesma parte, idêntico recurso contra a mesma decisão, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a aplicação da exceção que admite a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão, hipótese não configurada no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento consolidado do STJ estabelece que, interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal. 7. A repetição de agravo regimental com os mesmos argumentos, dirigido à mesma decisão, caracteriza violação à unicidade recursal, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso. 8. A exceção que admite a interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário não se aplica à hipótese de duplicidade de agravo regimental, inexistindo circunstância que afaste a preclusão consumativa no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unicidade recursal e a preclusão consumativa impedem o conhecimento de segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A possibilidade de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário não excepciona a vedação de duplicidade de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados no voto. Jurisprudência relevante citada: Entendimento consolidado do STJ, sem indicação específica de precedentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.