STJ — 3158693

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1730eacc8d4141571f078bba11c9eb1baa83a25179b65e97d5bdb7dcf75c30f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440339
Número de registro na fonte
202600250552
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158693 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c1730eacc8d4141571f078bba11c9eb1baa83a25179b65e97d5bdb7dcf75c30f. SHA-256 do comentário: ecbf295cc3c2a129fbe9bfc9a3591f4a353c69b0b22f4827bedbf1309ce9125a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão condenatório proferido em apelação criminal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por crime de roubo, ao fundamento da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. Pretensão defensiva de afastar os referidos óbices, com pedido de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e de conhecimento das teses sobre aplicação de causas de aumento e dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de provas suficientes de autoria e materialidade apta a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou se a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se as teses relativas à incidência de majorantes e à fixação da pena podem ser conhecidas sem a indicação de dispositivo legal federal violado, hipótese alcançada pela Súmula n. 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão de origem está alicerçado em robusto acervo probatório, com destaque para conversas interceptadas entre os acusados que revelam o modus operandi, a logística do delito e a participação de cada indivíduo, além de análise da localização geográfica dos terminais telefônicos, prova testemunhal e mensagens colhidas de aparelho celular, elementos suficientes para comprovar autoria e materialidade. 4. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração de prova. 5. As teses atinentes à aplicação de causas de aumento, à fixação da pena e à incidência da majorante do emprego de arma de fogo não podem ser conhecidas por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação do dispositivo legal federal supostamente violado, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 3.022.190/GO, Quinta Turma, j. 18/11/2025; STJ, REsp 2.105.649/RS, Quinta Turma, j. 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, j. 6/3/2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão condenatório proferido em apelação criminal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região por crime de roubo, ao fundamento da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. Pretensão defensiva de afastar os referidos óbices, com pedido de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e de conhecimento das teses sobre aplicação de causas de aumento e dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de provas suficientes de autoria e materialidade apta a ensejar absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou se a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do acervo probatório demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se as teses relativas à incidência de majorantes e à fixação da pena podem ser conhecidas sem a indicação de dispositivo legal federal violado, hipótese alcançada pela Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão de origem está alicerçado em robusto acervo probatório, com destaque para conversas interceptadas entre os acusados que revelam o modus operandi, a logística do delito e a participação de cada indivíduo, além de análise da localização geográfica dos terminais telefônicos, prova testemunhal e mensagens colhidas de aparelho celular, elementos suficientes para comprovar autoria e materialidade. 4. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração de prova. 5. As teses atinentes à aplicação de causas de aumento, à fixação da pena e à incidência da majorante do emprego de arma de fogo não podem ser conhecidas por deficiência de fundamentação, diante da ausência de indicação do dispositivo legal federal supostamente violado, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 3.022.190/GO, Quinta Turma, j. 18/11/2025; STJ, REsp 2.105.649/RS, Quinta Turma, j. 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, j. 6/3/2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.