STJ — 3182198

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beb255b93a76ee9db22adc570863cf96c2ff825f446b6f057b50d274822a7430

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da defesa manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação criminal, que manteve condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva. 2. Fato relevante. Condenação por atos libidinosos praticados, por diversas vezes, com menor de 14 anos, consistentes em apalpar as nádegas do ofendido e beijar-lhe, com suporte probatório formado por relato coerente da vítima, corroborado por depoimentos de familiares. 3. Fundamentos do agravo. Defesa alega possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório, inexistência de prova de materialidade e autoria, condenação baseada unicamente na palavra da vítima, aplicação do princípio in dubio pro reo, e pleito de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o exame das teses defensivas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos, é apta a evidenciar materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, mesmo sem exame pericial. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) quando presentes atos libidinosos contra menor de 14 anos, com dolo específico de satisfazer à lascívia, à luz do Tema 1.121/STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia, mas a decisão é mantida por seus próprios fundamentos. 9. As instâncias ordinárias reconheceram caderno probatório coeso, formado por relato esclarecedor da vítima, corroborado por testemunhos de familiares, conferindo credibilidade aos elementos colhidos sob contraditório; a pretensão de infirmar tais conclusões demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Em crimes sexuais, praticados em ambiente clandestino, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando coerente e apoiada por outros elementos, sendo possível a demonstração de materialidade e autoria por meios diversos do exame pericial; a ausência de vestígios não esvazia a materialidade. 11. Segundo o Tema 1.121/STJ, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, sendo inadmissível a desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). 12. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do valor da palavra da vítima e da tipicidade no art. 217-A, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 217-A, 215-A e 71; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.954.997/SC, Terceira Seção, j. 08.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.128.042/ES, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TEMA REPETITIVO 1.121/STJ. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da defesa manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação criminal, que manteve condenação pelo crime do art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva. 2. Fato relevante. Condenação por atos libidinosos praticados, por diversas vezes, com menor de 14 anos, consistentes em apalpar as nádegas do ofendido e beijar-lhe, com suporte probatório formado por relato coerente da vítima, corroborado por depoimentos de familiares. 3. Fundamentos do agravo. Defesa alega possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório, inexistência de prova de materialidade e autoria, condenação baseada unicamente na palavra da vítima, aplicação do princípio in dubio pro reo, e pleito de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o exame das teses defensivas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos, é apta a evidenciar materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, mesmo sem exame pericial. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) quando presentes atos libidinosos contra menor de 14 anos, com dolo específico de satisfazer à lascívia, à luz do Tema 1.121/STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar a decisão agravada nos limites da controvérsia, mas a decisão é mantida por seus próprios fundamentos. 9. As instâncias ordinárias reconheceram caderno probatório coeso, formado por relato esclarecedor da vítima, corroborado por testemunhos de familiares, conferindo credibilidade aos elementos colhidos sob contraditório; a pretensão de infirmar tais conclusões demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Em crimes sexuais, praticados em ambiente clandestino, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando coerente e apoiada por outros elementos, sendo possível a demonstração de materialidade e autoria por meios diversos do exame pericial; a ausência de vestígios não esvazia a materialidade. 11. Segundo o Tema 1.121/STJ, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, sendo inadmissível a desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). 12. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do valor da palavra da vítima e da tipicidade no art. 217-A, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 217-A, 215-A e 71; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.954.997/SC, Terceira Seção, j. 08.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.128.042/ES, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.