STJ — 3182198
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: beb255b93a76ee9db22adc570863cf96c2ff825f446b6f057b50d274822a7430
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial da defesa manejado em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
proferido em apelação criminal, que manteve condenação pelo crime do
art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva.
2. Fato relevante. Condenação por atos libidinosos praticados, por
diversas vezes, com menor de 14 anos, consistentes em apalpar as
nádegas do ofendido e beijar-lhe, com suporte probatório formado por
relato coerente da vítima, corroborado por depoimentos de
familiares.
3. Fundamentos do agravo. Defesa alega possibilidade de revaloração
jurídica sem revolvimento fático-probatório, inexistência de prova
de materialidade e autoria, condenação baseada unicamente na palavra
da vítima, aplicação do princípio in dubio pro reo, e pleito de
desclassificação para o art. 215-A do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o exame das teses
defensivas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima,
quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos, é apta
a evidenciar materialidade e autoria do crime de estupro de
vulnerável, mesmo sem exame pericial.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível
desclassificar a conduta para importunação sexual (art. 215-A do
Código Penal) quando presentes atos libidinosos contra menor de 14
anos, com dolo específico de satisfazer à lascívia, à luz do Tema
1.121/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar a
decisão agravada nos limites da controvérsia, mas a decisão é
mantida por seus próprios fundamentos.
9. As instâncias ordinárias reconheceram caderno probatório coeso,
formado por relato esclarecedor da vítima, corroborado por
testemunhos de familiares, conferindo credibilidade aos elementos
colhidos sob contraditório; a pretensão de infirmar tais conclusões
demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
10. Em crimes sexuais, praticados em ambiente clandestino, a palavra
da vítima possui especial valor probatório quando coerente e
apoiada por outros elementos, sendo possível a demonstração de
materialidade e autoria por meios diversos do exame pericial; a
ausência de vestígios não esvazia a materialidade.
11. Segundo o Tema 1.121/STJ, a prática de ato libidinoso com menor
de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,
configura estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal),
independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, sendo
inadmissível a desclassificação para importunação sexual (art.
215-A do Código Penal).
12. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça acerca do valor da palavra da vítima
e da tipicidade no art. 217-A, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 217-A, 215-A e 71; CPP,
art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.954.997/SC, Terceira
Seção, j. 08.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
3.128.042/ES, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PALAVRA DA VÍTIMA. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. TEMA
REPETITIVO 1.121/STJ. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial da defesa manejado em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
proferido em apelação criminal, que manteve condenação pelo crime do
art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva.
2. Fato relevante. Condenação por atos libidinosos praticados, por
diversas vezes, com menor de 14 anos, consistentes em apalpar as
nádegas do ofendido e beijar-lhe, com suporte probatório formado por
relato coerente da vítima, corroborado por depoimentos de
familiares.
3. Fundamentos do agravo. Defesa alega possibilidade de revaloração
jurídica sem revolvimento fático-probatório, inexistência de prova
de materialidade e autoria, condenação baseada unicamente na palavra
da vítima, aplicação do princípio in dubio pro reo, e pleito de
desclassificação para o art. 215-A do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o exame das teses
defensivas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
vedado em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima,
quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos, é apta
a evidenciar materialidade e autoria do crime de estupro de
vulnerável, mesmo sem exame pericial.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível
desclassificar a conduta para importunação sexual (art. 215-A do
Código Penal) quando presentes atos libidinosos contra menor de 14
anos, com dolo específico de satisfazer à lascívia, à luz do Tema
1.121/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar a
decisão agravada nos limites da controvérsia, mas a decisão é
mantida por seus próprios fundamentos.
9. As instâncias ordinárias reconheceram caderno probatório coeso,
formado por relato esclarecedor da vítima, corroborado por
testemunhos de familiares, conferindo credibilidade aos elementos
colhidos sob contraditório; a pretensão de infirmar tais conclusões
demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
10. Em crimes sexuais, praticados em ambiente clandestino, a palavra
da vítima possui especial valor probatório quando coerente e
apoiada por outros elementos, sendo possível a demonstração de
materialidade e autoria por meios diversos do exame pericial; a
ausência de vestígios não esvazia a materialidade.
11. Segundo o Tema 1.121/STJ, a prática de ato libidinoso com menor
de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia,
configura estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal),
independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, sendo
inadmissível a desclassificação para importunação sexual (art.
215-A do Código Penal).
12. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça acerca do valor da palavra da vítima
e da tipicidade no art. 217-A, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 217-A, 215-A e 71; CPP,
art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.954.997/SC, Terceira
Seção, j. 08.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
3.128.042/ES, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.